REl - 0600288-56.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de WILSON NUNES DELFFES foram desaprovadas pelo magistrado a quo em face da ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC, no total de R$ 770,00, bem como da falta de registro dessas despesas na prestação de contas, sendo-lhe determinada a devolução ao erário da respectiva importância, consoante excerto da sentença a seguir reproduzido:

(...)

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou as seguintes falhas: falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 770,00, bem como ausência do registro dessas despesas na prestação de contas.

Devidamente intimado do relatório preliminar, o candidato juntou notas fiscais aos autos, a fim de comprovar as despesas realizadas. Entretanto, verifica-se que as seis notas fiscais foram emitidas em 24 de junho de 2021, ou seja, fora do período eleitoral, razão pela qual não são documentos suficientes para regularizar a falha. O candidato não se manifestou sobre o parecer conclusivo.

Assim, o candidato realizou gastos no total de R$ 770,00 com recursos oriundos do FEFC e não os comprovou com a apresentação de documento fiscal idôneo ou substituto, exigidos pela resolução n. 23.607/19 em seus artigos 53, II, alínea "c", e 60.

Além de não tê-los comprovado, não os incluiu na prestação de contas.

Tal irregularidade é grave e configura aplicação irregular de recursos públicos.

(...)

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(...)

Entendo que as glosas devem ser mantidas.

Com efeito, o candidato não logrou demonstrar que os recursos oriundos do FEFC foram aplicados, de modo escorreito, na campanha.

As notas fiscais emitidas, em junho deste ano, não podem se prestar a evidenciar a realização de despesa que deveria ter sido contraída no período eleitoral e paga até a data da eleição.

Demais disso, assinale-se que sequer os dispêndios foram escriturados no ajuste contábil.

Insta salientar que, ainda que se trate de prestação de contas simplificada, faz-se necessária a apresentação dos comprovantes de gastos adimplidos com recursos do FEFC, consoante preceitua o art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

Além disso, como bem ponderou o douto Procurador Regional Eleitoral, “as referidas despesas com recursos públicos seriam todas em um mesmo restaurante, porém o candidato não declarou despesas com cabos eleitorais e a resolução em comento, no seu art. 35, § 6º, “c”, veda os gastos eleitorais com alimentação do próprio candidato”.

Logo, verificada a falta de comprovação da adequada utilização de verbas do FEFC, restou caracterizada a mácula, revelando-se acertada a determinação de restituição do respectivo montante ao erário, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entrementes, a falha identificada nas contas alcança o somatório de R$ 770,00, cifra que, conquanto represente 31,13% das receitas declaradas (R$ 2.473,68), mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), viabilizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, via de consequência, a aprovação das contas com ressalvas.

Quanto ao tema, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.05.2021).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de WILSON NUNES DELFFES, relativas às eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 770,00 ao Tesouro Nacional.