REl - 0600482-06.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Ilegitimidade ativa

Na linha do parecer ministerial, o feito deve ser extinto parcialmente, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente para questionar, isoladamente, a conduta dos candidatos aos cargos majoritários.

Explico.

De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor ação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(...)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

 

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional é uníssona nesse sentido, como colho das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PREFEITURA. PERÍODO VEDADO. DEPUTADO FEDERAL. BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.

Do histórico da demanda.

1. Alexandre Lucena (Prefeito de Cidade Gaúcha/PR) e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Deputado Federal reeleito em 2014) foram multados em R$ 15.000,00 cada um por ostensiva propaganda favorável ao segundo recorrente em informativo institucional do Município que circulara já durante o período de campanha nas eleições gerais de 2014 (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).

Das questões preliminares.

1. O recurso cabível é o especial, porquanto na inicial pugnou-se apenas por se impor multa aos recorrentes.

2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes.

3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico).

Da matéria de fundo.

(…)

(Respe n. 156388, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.9.2016). (Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS, RE n. 0600346-45.2020.6.21.0150, Relator SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, publicado na sessão de julgamento de 29.10.2020). (Grifei.)

 

Logo, partindo dessas premissas legais e jurisprudenciais, o recorrente PP DE GRAMADO que, na eleição majoritária, compôs a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP / PTB / PSC / PSL), cujo registro do DRAP (RCand 0600257-83.2020.6.21.0065) foi deferido em 20.10.2020 (decisão transitada em julgado em 07.11.2020), não detém legitimidade para a propositura da ação originária em relação aos atos imputados aos candidatos aos cargos majoritários, razão pela qual, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em relação a estes deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

A legitimidade ativa ad causam do recorrente, na hipótese, restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos estritamente no que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados ao candidato a Vereador  e ex-Secretário Municipal de Obras de Gramado, FLÁVIO MILTON DE SOUZA.

Pontuo que, no caso concreto, a demanda foi ajuizada em 15.11.2020, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o período eleitoral, não ensejando, portanto, o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, como reconhecido em julgados deste Tribunal, na esteira de precedentes da Corte Superior (TRE-RS, RE n. 310-71, Relator Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 16.8.2017, p. 3; TSE, AI n. 695-90, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 02.9.2014, p. 104).

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cujo recurso ora se analisa, aponta diversas condutas vedadas que teriam sido praticadas pelos investigados. Vejamos:

a) a divulgação de nota com orientações divergentes ao teor do acordo estabelecido entre os candidatos e o MPE acerca do cumprimento da legislação eleitoral para a realização de propaganda eleitoral;

b) a realização de duas inaugurações de obras públicas, uma destas do Centro de Saúde, com a participação do então Secretário Municipal de Saúde e do candidato EVANDRO JOÃO MOSCHEM; a outra, realizada pelo candidato a Vereador e ex-Secretário de Obras FLÁVIO MILTON DE SOUZA, do recapeamento da Rua Ângelo Bisol, em vídeos gravados pelos candidatos e divulgados nas suas redes sociais; e

c) a realização de comício, ao final de uma carreata, nas proximidades de bairro populoso de Gramado, na véspera do pleito.

Referidas condutas foram atribuídas, ao então Vice-Prefeito e candidato a Prefeito de Gramado, EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ao candidato a Vice-Prefeito na mesma chapa, ALEXANDRE MENEGUZZO, ao ex-Secretário de Obras desincompatibilizado e candidato a Vereador, FLÁVIO MILTON DE SOUZA, e ao então Secretário de Saúde do Município, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA.

Como já consignado no relatório, a sentença, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.

Contudo, reconhecida a ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da AIJE, fica prejudicado o exame do mérito das alegações de abuso de poder e prática de conduta vedada em relação ao pleito majoritário, uma vez que tal apreciação somente poderia se dar para manter a sentença de improcedência, nos termos do art. 488 do CPC.

Por consequência, o apelo circunscreve-se à questão relativa à alegada prática de conduta vedada por parte do candidato a Vereador, ex-Secretário Municipal de Obras de Gramado, FLÁVIO MILTON DE SOUZA, devidamente desincompatibilizado para concorrer ao referido cargo do legislativo municipal, o qual teria comparecido à inauguração de obra pública e divulgado tal ato por vídeo publicado no Facebook, configurando condutas vedadas pelos arts. 77, parágrafo único, e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9504/97, a seguir transcritos:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Visando demonstrar embasamento fático de sua pretensão, o recorrente acostou vídeo produzido pelo candidato FLÁVIO MILTON DE SOUZA (ID 44349133), no qual este anuncia a conclusão de pavimentação e recapeamento asfáltico da Rua Ângelo Bisol e a consequente retomada do fluxo de veículos, no sábado, 14.11.2020, véspera da eleição, o que teria promovido a sua candidatura e a dos candidatos da chapa majoritária.

Contudo, como bem ressaltou a douta Magistrada da 65ª Zona Eleitoral, Dra. Simone Ribeiro Chalela, não se pode compreender tal ato como participação em inauguração de obra pública, bem como inviável se mostra acolher a alegação de propaganda institucional para os fins de enquadramento na conduta vedada do art. 73, VI, “b” da Lei 9504/97.

Quanto ao ponto, colho excerto da bem-lançada sentença:

Em relação a suposta inauguração da obra de recapeamento da Rua Angelo Bisol, também considera este juízo que não se sustenta a alegação do representante. O vídeo de ID 41338348 apresentar caráter informativo aos residentes da região de que uma rua importante teria seu fluxo liberado. Ainda que seja possível reconhecer que exista caráter de autopromoção do então candidato Flávio Milton de Souza, não se pode inferir da publicação que houve tentativa de simular inauguração de obra pública, pois inexistentes características como cerimônia solene, divulgação de ato de inauguração e presença de eleitores.

 Analisado ainda o release mencionado nas alegações finais do representante como meio de utilização da máquina pública para promoção do suposto ato de inauguração, não se observam elementos que possam justificar tal afirmação, vez que ainda que produzido por departamento da prefeitura, apenas constam os dados de interrupção do trânsito nas ruas determinadas, o bloqueio do tráfego para veículos e o pedido de compreensão da comunidade pelos transtornos que seriam causados. Não foi fornecido, sequer, o prazo de conclusão das obras ou exaltação dos benefícios que a obra traria a população local. Não cabe, portanto, a alegação de propaganda institucional para os fins de enquadramento na conduta vedada do art. 73, VI, b da Lei 9504/97.

 Diante dos fundamentos expostos, cabe a improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral neste ponto. Este, aliás, foi o posicionamento do Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

Acrescento que do acervo probatório acostado aos autos, entendo que as condutas em análise não ostentam nem de longe qualquer vedação legal.

No aludido vídeo, realizado pelo próprio candidato em modo selfie e de forma amadora, é possível visualizar a figura de FLÁVIO em primeiro plano e, ao fundo, a Rua Angelo Bisol. O candidato está sozinho e não há nenhum indicativo de que tal ato possa minimamente parecer uma inauguração de obra pública. Não há solenidade, não outras pessoas, sequer há a costumeira fita para ser cortada ou desenlaçada. Não há nada. Apenas a figura do candidato e a rua ao fundo.

Repito. Não se constata a ocorrência de cerimônias ou aglutinação de eleitores ou cabos eleitorais, sequer foram afixadas propagandas de cunho institucional no local, não sendo possível, por isso, inferir que houve o uso indevido da máquina pública com o objetivo de beneficiar a eleição do recorrido.

Portanto, a mim é de extrema clareza que o referido vídeo não demonstra a participação do candidato em obra pública, assim como a divulgação deste não pode, de igual modo, ser considerada propaganda institucional.

E na mesma linha é o entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44873004):

Em que pese o candidato tenha se dirigido até Rua Ângelo Bisol e anunciado a conclusão da obra de asfaltamento da via, bem como tenha veiculado o vídeo como propaganda eleitoral nas redes sociais, o fato não pode ser interpretado como inauguração de obra, uma vez que não é mostrado nenhum tipo de evento, cerimônia ou solenidade, tampouco movimentação de pessoas e veículos no local. Embora tenha ocorrido proveito da oportunidade para exaltar o trabalho da administração municipal (com evidente propósito de angariar votos), não foi promovida a participação de eleitores. A simples divulgação da obra não é suficiente para caracterizar uma inauguração, de modo a configurar a prática da conduta vedada de que trata o art. 77 da Lei das Eleições.

De forma semelhante, já decidiu este TRE, conforme ilustram as seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. FACEBOOK. INSTAGRAM. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. NÃO PREJUÍZO ÀS PARTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. LEGÍTIMOEXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL OU ATO ABUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. (...) 4. As postagens nas redes sociais Facebook e Instaram não configuram abuso de poder, e sim se encontram na esfera do legítimo exercício da liberdade de expressão. Trata-se de simples divulgação de informações sobre as obras públicas da gestão à qual se alinham os candidatos, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de gestão, divulgada em espaço permitido de apoio eleitoral, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo. Os vídeos foram veiculados em página pessoal de redes sociais, de maneira acessível a qualquer pessoa, candidato ou apoiador. Não foi utilizado, por exemplo, canal oficial da administração municipal. Realizada filmagem comum, ao ar livre, em local público, de acesso a qualquer pessoa, e não de um gabinete, uma dependência governamental. Não há identificação do cargo ocupado. 5. O alto número de visualizações, curtidas e compartilhamentos recebidos pelas postagens é circunstância que não pode ser trazida como fundamento para a imposição de sanções. Ainda que nos vídeos esteja a falar o atual prefeito da cidade, noticiando o que entende como boas práticas de gestão, tal comportamento é permitido, faz parte do debate eleitoral e não configurou malferimento à paridade de armas, à quebra da igualdade de chances. Qualquer apoiador da coligação recorrente poderia ter divulgado vídeo idêntico, apenas destacando eventuais defeitos, tanto da chegada de nova empresa de logística, quanto da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) entregue a determinada região da cidade. Seria antinatural do próprio embate que as candidaturas da situação, ou os agentes públicos a ela alinhados, não pudessem noticiar aquelas obras ou feitos que entendem como benéficos à comunidade, sob pena de limitação indevida à liberdade de expressão. Cabe às candidaturas de oposição estabelecer, de forma propositiva, uma campanha eleitoral que convença os cidadãos que uma mudança na administração será proveitosa à cidade. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento. (Recurso Eleitoral n 060014681, ACÓRDÃO de 16.12.2020, Relator(a) GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17.12.2020.)

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016. 1. É vedado aos candidatos o comparecimento, nos três meses que antecedem ao pleito, à inauguração de obras públicas. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 comporta interpretação objetiva. Vedada a analogia ou a equiparação de conceitos, por versar sobre restrição de direitos cuja gravidade do sancionamento leva o infrator à cassação do registro ou do diploma. 2. A divulgação de vídeo nas redes sociais, mostrando os recorrentes em visita ao Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e à escola pública, sinaliza proveito de oportunidade para exaltar o trabalho da Administração Municipal. Fato que não pode ser interpretado como inauguração de obra pública. Inexistentes evento, cerimônia ou solenidade, tampouco pessoas no local. Conduta vedada não vislumbrada. 3. Provimento. (Recurso Eleitoral n 25951, ACÓRDÃO de 18.7.2017, Relator(aqwe) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 20.7.2017, Página 6 )

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação em relação ao recorrido FLÁVIO MILTON DE SOUZA.

Ante o exposto, VOTO por:

a) extinguir o processo sem resolução de mérito relativamente a EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – GRAMADO e a COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC DO B), , em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (art. 485, inc. VI, do CPC);

b) conhecer parcialmente o recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, apenas com relação a FLÁVIO MILTON DE SOUZA, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo recorrente proposta.

É como voto, senhor Presidente.