REl - 0600646-06.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, merecendo ser conhecido.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

De fato, o recebimento do valor de R$ 1.180,00, por meio de depósito em espécie na conta bancária específica da campanha, efetivado no dia 26.10.2020, contrariou a disciplina constante do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

(Grifei.)

 

Na dicção do § 1º do art. 21, acima transcrito, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal.

Nesse particular, é oportuno referir que, para fins de identificação da origem das receitas eleitorais, a pessoa física do candidato não se confunde com a sua pessoa jurídica, à qual é expedido número de CNPJ para que possa abrir conta bancária destinada ao gerenciamento dos recursos arrecadados para o financiamento da sua campanha.

A referida transação bancária inviabilizou a identificação da real origem da quantia de R$ 1.180,00, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, este último reproduzido na sequência:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…).

 

Assim, foi bem o douto Magistrado de primeiro grau ao determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.180,00 ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade sob análise, no caso da utilização do recurso na campanha “ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

Registro, por fim, que o juízo de desaprovação das contas não merece reforma, pois a irregularidade, no valor total de R$ 1.180,00, representa 79,30% do total das receitas declaradas (R$ 1.488,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto, senhor Presidente.