REl - 0600473-83.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Em suas razões recursais, o recorrente requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo, o qual, conforme sustenta, exibiu apontamentos diversos do relatório de exame preliminar, maculando o contraditório e a ampla defesa.

Em que pesem os argumentos apresentados, adianto que a prefacial não prospera, tendo em vista a inexistência de fatos novos no parecer conclusivo.

Vejamos.

O parecer para expedição de diligências informou sobre movimentação financeira não compatibilizada, apresentando o primeiro quadro com dados da movimentação da conta de campanha, sendo possível verificar, ao analisá-lo, a inconsistência existente.

Com relação às receitas declaradas e ausentes no extrato bancário, igualmente foi mencionado no segundo quadro constante do relatório preliminar.

Por derradeiro, a terceira inconsistência apontada pelo parecer conclusivo foi também mencionada no relatório inicial, precisamente na terceira tabela, acusando a desconformidade perante a legislação.

Como restou demonstrado, não há de se falar em fato novos, pois todos os fatos informados no parecer conclusivo constavam no relatório preliminar.

Nessa senda, com propriedade, o examinador técnico concluiu no parecer conclusivo que (ID 27339533):

Para fins do art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019, antes da emissão deste Parecer Conclusivo, foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no Relatório para Expedição de Diligências. Nestes termos, certifico que não há fatos novos neste Parecer Conclusivo.

 

Sendo assim, nos termos do art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez concedida ao prestador a possibilidade para se manifestar quanto às falhas apontas no relatório preliminar, não será realizada nova notificação por ocasião do parecer conclusivo, que especificou tão somente irregularidades já constatadas anteriormente.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de inovação no exame conclusivo em face da manifestação técnica preliminar, verifica-se a preclusão para esclarecer ou justificar as impropriedades assinaladas.

Portanto, afasto a preliminar de nulidade da decisão.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 619,20, em razão das seguintes irregularidades: a) impossibilidade de estabelecer a relação entre pagamentos efetuados e os serviços prestados; b) falta de informação de CPF do depositante no extrato bancário da conta do candidato, relativamente à doação de R$ 619,20, impossibilitando aferir a real origem dos recursos lançados na prestação de contas; e c) falta de comprovação de realização de serviço contratado por meio de nota fiscal ou documento comprobatório, além da falta de informação de CPF do destinatário do valor no extrato bancário da conta do candidato, não sendo possível aferir a real prestação do serviço pelo fornecedor Valter Marciano dos Santos Chereta, na quantia de R$ 1.200,00.

Passo à análise individualizada de cada apontamento.

a) Ausência de Correlação entre os Pagamentos Efetuados e as Notas Fiscais Emitidas

De acordo com o relatado no parecer conclusivo, os documentos fiscais de ns. 61337 e 170256 apresentam como CPF da contraparte a inscrição 559.845.680-04, pertencente ao prestador de contas e não às contrapartes declaradas na prestação de contas (CORTECOR IMAGEM CORPORATIVA EIRELI-EPP e JOSEMARA CARVALHO ME).

Dessa forma, concluiu o examinador técnico que, “a serem consideradas as notas fiscais juntadas, ID 68526402 e ID 68526403, há efetiva prestação de serviços que, no entanto, foram pagos de forma irregular (art. 38, caput e incisos I a III Res. TSE 23.607/2019).”

Entretanto, examinando-se a documentação acostada pelo recorrente, verifica-se a efetiva prestação de serviço por CORTECOR IMAGEM CORPORATIVA EIRELI-EPP e JOSEMARA CARVALHO ME, comprovada pelas notas fiscais constantes dos autos (ID 27339833, págs. 19 e 21), bem como os devidos pagamentos, conforme recibos de transferência eletrônica que registram os números de CNPJ das empresas contratadas (ID 27339833, págs. 20 e 22).

Outrossim, conforme bem apontou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, em sua manifestação:

Por sua vez, o recibo de transferência eletrônica (ID 27339833, pág 18) comprova o pagamento do valor de R$ 619,20 ao fornecedor ANS IMPRESSOS GRAFICAS LTDA (CNPJ 05.677.050/0001-21), que emitiu as Notas Fiscais nº 2020/64735, no valor de R$ 246,70 (ID 27339833, pág 16) e nº 2020/64840, no valor de R$ 372,50 (ID 27339833, pág 17), ambas emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato (38.450.188/0001-42).

Assim, esclarecidos os apontamentos por meio de documentos idôneos, devem ser afastadas as irregularidades em tela.

 

b) Doação Eleitoral Sem Identificação do CPF do Depositante

O órgão de análise técnica constatou a ausência de identificação do CPF do doador no extrato bancário da conta de campanha em relação a depósito no valor de R$ 619,20, realizado em 03.11.2020.

Em suas razões, o recorrente comprovou que o crédito advém de recursos próprios, conforme recibo de transferência eletrônica juntado aos autos (ID n. 2733983, pág. 11), demonstrando que a quantia em questão foi transferida de sua conta bancária pessoal e creditada à conta específica de campanha.

Assim, está plenamente esclarecida a operação bancária comprobatória da origem da verba que ingressou na conta de campanha. Portanto, uma vez não subsistente a falha, deve ser desconstituída a determinação de recolhimento da quantia de R$ 619,20 ordenada na sentença.

 

c) Ausência de Comprovação do Gasto Eleitoral com o Fornecedor Valter Marciano Dos Santos Chereta

O juízo a quo entendeu que o candidato deixou de apresentar documento que comprove a realização de despesa com materiais impressos, contratados com Valter Marciano dos Santos Chereta (CPNJ n. 34.182.455/0001-97), aduzindo que a simples existência de transferência eletrônica no mesmo valor do gasto realizado não é suficiente para comprovar a realização da despesa, pois a Resolução exige que o pagamento de gasto eleitoral seja feito por meio de transferência bancária, com a identificação do CNPJ do beneficiário.

Em sede recursal, foi juntada a Nota Fiscal n. 031.214.651 (ID 27339833, pág. 13) contra CNPJ de campanha do candidato, emitida por Valter Marciano dos Santos Chereta (CPNJ n. 34.182.455/0001-97), em 06.10.2020, no valor de R$ 1.200,00, restando comprovada a efetiva prestação do serviço relacionado a materiais impressos, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, resta sanada a questão atinente à prova da contração do serviço.

Comprovou-se, também, o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 ao fornecedor referido, devidamente identificado por sua inscrição no CPNJ, conforme é possível analisar do recibo de transferência eletrônica acostado (ID 27339833, pág. 14), em obediência ao que determina do art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Finalmente, considerando-se que todas as irregularidades inicialmente constatadas foram rechaçadas, as contas devem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de LUIS CARLOS TROMBETTA, relativas às Eleições Municipais de 2020.