REl - 0600303-84.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Farroupilha, ADRIANO JOSÉ DAVI e RENAN FERREIRA CORREA contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições 2020, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.

A exigência de abertura de conta específica, ainda que não ocorra movimentação financeira, advém do art. 8º, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 26.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(…)

Em sua defesa, alegam que a exigência de abertura de conta por agremiação que não realizou movimentação financeira constitui norma de impossível cumprimento, pois o ato de abertura da conta implicaria movimentação financeira, ainda que mínima.

O argumento não merece acolhida.

Para abertura e manutenção de conta bancária eleitoral, destaco que há previsão de isenção de taxas, conforme dispõe o art. 12, inc. I, c/c § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

(…)

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

 

Sublinho que a norma oportuniza a isonomia entre os sujeitos do processo eleitoral, pois viabiliza o controle da presença ou ausência de movimentação financeira por meio da apresentação dos extratos bancários à Justiça Eleitoral. A regra alcança a todos os candidatos e partidos participantes da corrida eleitoral, caso da agremiação, a qual concorreu com indicação de dois candidatos às vagas da câmara de vereadores, Lucia Zukovski e Paulo Gasperin. Cuidando-se de diretório municipal, com circunscrição idêntica ao pleito de 2020, era de rigor a abertura da conta bancária.

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLITICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha. 2. Obrigatoriedade disposta no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Cuidando-se de diretório municipal, com circunscrição idêntica ao pleito de 2020, era de rigor a abertura da conta bancária. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (RE n. 0600631-16.2020.6.21.0028, julgado em 17.11.2021, rel. Des. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime).

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.