REl - 0600557-15.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de ELENITA MINOSSI PECCATTI. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no Município de Nova Bassano. A decisão hostilizada aplicou multa no equivalente a 100% do valor excedido.

O limite de gastos para o cargo de vereador no município de Nova Bassano, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, houve a cessão de veículo próprio estimada em R$ 5.390,00, excedendo o limite em R$ 4.159,22.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, a recorrente alega que os recursos estimáveis em dinheiro, no caso a cessão do veículo, não deveriam integrar o cômputo do limite de gastos com recursos pessoais, mas sim restariam abrigados pela exceção do referido § 3º do art. 27.

Antecipo que não há reparos a fazer na sentença hostilizada.

A exegese levada a efeito pela recorrente é equivocada. A exceção não alcança as doações do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Igualmente não procede o argumento de que “extrapolação do limite de gastos deu-se porque, houve soma, à prestação de contas do candidato, de duas notas fiscais de combustível, que por erro formal, foram informadas, gerando o apontando da presente irregularidade”, pois a sentença ignora os valores referentes aos gastos com combustíveis, e porque a quantia de R$ 5.390,00 foi efetivamente declarada pela prestadora como recursos estimáveis em dinheiro – cessão ou locação de veículo, conforme verifico do extrato de prestação de contas e do termo de cessão.

Por fim, ressalto que a irregularidade de R$ 4.159,22 representa 60,33% do total de receitas declaradas, R$ 6.890,00, e que a multa aplicada na sentença, no patamar de 100%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Não há espaço na hipótese para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, quer pelo valor nominal da falha, quer pela proporção que ela toma diante do total de valores arrecadados.

Diante do exposto, VOTO para  negar provimento do recurso.