REl - 0600457-33.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, aponto que com a peça recursal o recorrente juntou documentos para sanar as irregularidades que fundamentam a sentença, relativos à cópia de recibo de pagamento, à nota fiscal emitida pela empresa Jovem Graf, bem como a cupons fiscais referentes a abastecimento de combustível em veículo (ID 41446183).

Por se tratar de documentos simples, a documentação pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

Entretanto, adianto que os documentos juntados com o recurso não são suficientes para o afastamento das irregularidades apontadas na sentença, as quais passo a analisar:

a) Contratação de despesa no valor de R$ 200,00, com empresa cuja administradora recebeu auxílio emergencial

Em relação à primeira irregularidade, o candidato realizou despesa com confecção de material impresso de publicidade de campanha (bandeira), no valor de R$ 200,00, com a empresa Jovem Graf Lucia da Rocha Pereira ME.

O cartório eleitoral verificou que a administradora da empresa, Lucia da Rocha Pereira, recebeu o auxílio emergencial fornecido pelo Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus, apontando que a situação pode indicar a ausência de capacidade operacional da empresa.

Ocorre que o fato de a representante da empresa MEI ter recebido o auxílio emergencial, por si só, não configura a falta de capacidade financeira para que a pessoa jurídica realizasse o serviço contratado, relativo à confecção de material de propaganda.

Ademais, verifica-se que se trata de pagamento realizado a microempreendedor individual (MEI), e que o art. 2°, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual (MEI).

Assim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade não deve subsistir, vez que “a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam o auxílio emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.”

Desse modo, afasto a primeira irregularidade.

b) Gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 375,65

A segunda falha refere-se à realização de despesa com combustível no valor de R$ 375,65, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O candidato apenas juntou cópia dos cupons fiscais dos gastos realizados, não se desincumbindo de comprovar em que veículo ou gerador de energia foi utilizado o combustível adquirido com os recursos de campanha.

Desse modo, no mesmo sentido em que concluiu do parecer do Parquet Eleitoral, entendo que permanece a irregularidade apontada na sentença.

c) Pagamento de despesas de R$ 581,30 não escrituradas nas contas

Em relação à terceira irregularidade, a unidade técnica apontou haver divergências entre as informações relativas às despesas constantes na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados da Justiça Eleitoral:

2.4. Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

Tratando-se de despesas não declaradas nas contas, não ficou demonstrada a procedência dos valores utilizados para adimplemento dos gastos, configurando a falha como aplicação de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade apontada corresponde à quantia de R$ 581,30, e sequer houve impugnação específica sobre o apontamento no recurso interposto, permanecendo assim a irregularidade.

d) Existência de movimentação financeira não declarada, no total de R$ 2.570,00, verificada nos extratos bancários da conta de campanha

Quanto à última impropriedade constante do parecer técnico, houve movimentação financeira de R$ 2.570,00, verificada nos extratos bancários da conta de campanha em operações de transferência bancária e compensação de cheques, a qual não foi declarada nas contas.

No recurso, o candidato apenas referiu que os documentos apresentados comprovam a regularidade das contas, mas não esclareceu a que receitas e despesas se refere a movimentação não declarada, permanecendo a falham conforme raciocínio apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

No tocante à quarta irregularidade, no mérito, quanto às movimentações financeiras registradas na prestação de contas, no valor total de R$ 2.570,00, não restaram esclarecidas as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Verifica-se que, no exame preliminar (ID 41457833), no item 3.1.1, foram listadas diversas operações de cheque emitidos ou transferências bancárias constantes nos extratos e não declaradas no SPCE. Essas irregularidades foram mantidas no parecer conclusivo. No recurso, o prestador limita-se a afirmar que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas (sic) ao processo nas páginas 65 e 66 dos autos atinentes à prestação de contas. Ocorre que não há uma análise pormenorizada das operações, de forma a esclarecer sua regularidade, razão pela qual entendemos que restam mantidas as irregularidades.

 

Como bem apontou o Parquet Eleitoral, há movimentação financeira nos extratos bancários na conta de campanha do candidato, no valor de R$ 2.570,00, os quais não constam na prestação de contas do candidato (ID 41445633 – p. 3).

Como se verifica das contas, os autos só apresentam as despesas com combustível e de publicidade, totalizando R$ 575,65, omitindo as demais despesas, as quais podem ser verificadas no sítio Divulga Cand Contas no seguinte endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210001075844/extratos.

Além disso, embora o candidato tenha declarado que foram juntados aos autos documentos que demonstram a regularidade das contas, não houve detalhamento nem correlação da movimentação contida no extrato bancário com os gastos realizados, devendo ser mantida a irregularidade.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Assim, o recurso comporta provimento parcial para afastamento apenas da primeira irregularidade (R$ 200,00), permanecendo as demais, as quais totalizam o valor de R$ 3.526,95 (R$ 375,65 + R$ 581,30 + R$ 2.570,00), que representa 271,30% das receitas declaradas (R$ 1.300,00).

O percentual é muito superior ao considerado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral, e que ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), considerado diminuto pela legislação eleitoral, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Portanto, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Por fim, observa-se que, na sentença, não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a primeira irregularidade, no valor de R$ 200,00, mantendo a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.