REl - 0600526-61.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada no valor de R$ 80,00, localizado a partir do procedimento de circularização de despesas realizado pelo cartório eleitoral, e de despesa com combustível de veículo em carreata, na quantia de R$ 1.000,00, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo estabelecendo que carreatas não seriam efetuadas no município.

Em relação à primeira irregularidade, foi localizada nota fiscal eletrônica n. 27908 (ID 41322333), no valor de R$ 80,00, emitida por Triângulo Gráfica e Editora Ltda., CNPJ n. 07.104.434/0001-80, para Eleição 2020 Mariane Lavieja Vereador, CNPJ n. 38.527.624/0001-34, referente à compra de banner digital com acabamento, sem constar a escrituração do gasto na prestação de contas da candidata.

Em suas razões, a recorrente limita-se a defender que o valor de R$ 80,00 é inferior a 1.000 UFIRs, mas considerando que a quantia utilizada para a aquisição do material não transitou pela conta bancária de campanha, o valor destinado ao pagamento, independentemente de ser diminuto, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

§ 7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

 

Portanto, a falha permanece nas contas.

A segunda irregularidade refere-se à despesa com combustível de veículo em carreata, no valor de R$ 1.000,00, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo da não realização de tal evento no Município de Xangri-Lá.

A recorrente alega que tal acordo foi firmado entre as coligações para o pleito majoritário, não incluindo os partidos que participaram da eleição proporcional, e que não desobedeceu a qualquer preceito legal, pois não há vedação de gasto com combustível para carreata com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Não assiste razão à recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que na Ata da reunião realizada em 13.11.2020 (ID 41321583) entre a Juíza Eleitoral da 150ª Zona, o Ministério Público Eleitoral, a Brigada Militar, os partidos e as coligações que disputariam o pleito de Xangri-Lá, constou textualmente que “em razão das restrições sanitárias da covid-19” (...) “As coligações e partidos de Xangri-Lá acordaram a não realização de carreatas e o acordo foi homologado pela Exma. Sra. Juíza Eleitoral …”.

Aliás, tratando-se de limitação ocorrida em função da pandemia causada pelo novo coronavírus, sequer seria lógica a proibição de carreatas para os candidatos a prefeito, que sabidamente computam menor número, e autorização para os candidatos a vereador, que somam a maior parte de candidatos nos pleitos municipais.

Portanto, não procede o argumento da recorrente de que apenas as coligações para a eleição majoritária firmara o acordo, pois na reunião estavam presentes os partidos que fazem parte da disputa na eleição proporcional.

Ademais, com o acordo homologado o que se busca é alcançar uma igualdade de oportunidades entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios na manifestação pública dos candidatos em virtude das restrições sanitárias existentes quando das eleições de 2020.

Nesse mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Em relação à segunda irregularidade, a recorrente anexou documento fiscal referente à despesa com combustível paga com recursos públicos, constando das informações: a indicação da quantidade de combustível, o número de veículos utilizados e a data da emissão da nota em 14.11.2020 em consonância com o disposto no art. 35, §11º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

 

Apesar disso, verifica-se irregular o gasto com combustível, vez que realizado para evento de carreata ao qual coligações e partidos de Xangri-Lá acordaram judicialmente em não realizar.

 

Neste ponto, cumpre salientar que, diferentemente do que alegado pela recorrente, em relação ao referido município, está claro da ata (ID 41321583) que abrange tanto a eleição majoritária, quanto a proporcional, vez que consta que o acordo foi realizado tanto por coligações, quanto por partidos.

 

O descumprimento do acordo judicial é conduta que afronta a igualdade de oportunidades entre os candidatos, vez que, certamente, outros candidatos deixaram de realizar carreata em cumprimento ao que acordado.

 

Portanto, trata-se de fato grave, não sendo possível aceitar como devido o gasto com recursos públicos para descumprir acordo homologado pelo Juiz Eleitoral. Daí a necessidade de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Por tais razões, não há como considerar regular o procedimento que descumpriu um acordo firmado entre partidos e coligações e homologado pelo juízo de primeiro grau, remanescendo a irregularidade apontada uma vez que o gasto com carreatas estava vedado no município em questão.

Assim, permanecem as falhas no valor total de R$ 1.080,00, que representa 14,40% das receitas declaradas (R$ 7.500,00), percentual superior ao considerado (10% ou R$ 1.064,10) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Com essas considerações, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.080,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.