PC-PP - 0600270-20.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Nas razões de embargos, o PSOL sustenta que o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro e dúbio ao deixar de indicar o período de atuação, a esfera partidária e o cargo ocupado pela advogada e deputada estadual Luciana Genro, sócia do escritório de advocacia contratado pela agremiação para o desempenho de serviços advocatícios.

A atuação de Luciana Genro como dirigente nacional do partido em 2018 foi inicialmente levantada no parecer conclusivo, mas não conduziu à conclusão técnica pela existência da irregularidade e, muito menos, à conclusão do Tribunal.

No acórdão embargado verifica-se que, após analisar cada um dos documentos juntados, se alcança a conclusão pela exatidão do parecer técnico no sentido de que o escritório recebeu R$ 130.000,00 oriundos do Fundo Partidário, mas que a despesa não foi comprovada por ausência de demonstração de efetiva realização de trabalhos jurídicos ao partido em 2018.

A alusão ao acórdão do TSE na Prestação de Contas n. 22815, da relatoria da Ministra Rosa Weber, foi realizada apenas após essa conclusão, quando já expresso o raciocínio pela ocorrência da irregularidade nas contas e pelo afastamento das alegações da legenda.

Tanto é assim que o parágrafo em questão se inicia pela expressão “Por fim” e, logo após a alusão ao referido precedente, consigna que “é por demais insuficiente e precária a comprovação dos serviços advocatícios prestados”. Cumpre transcrever o excerto em questão:

Ademais, consoante assinada o Parquet, os subsídios apontados como trabalho jurídico desenvolvido ao partido em 2018, subscritos por Luciana Genro, apresentam assuntos que "traduzem, precipuamente, manifestação política inerente à atividade de dirigente partidária e detentora de mandato eletivo de Luciana Genro, tanto que parte dos textos é retirada de artigos publicados pela Deputada em revistas digitais".

Por fim, acompanho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que "em se tratando de recursos do Fundo Partidário, que recebe dotações orçamentária da União, não há como se admitir, à luz dos princípios constitucionais da isonomia/impessoalidade e moralidade, a contratação de empresa pertencente a dirigente partidário".

O órgão ministerial colacionou elucidativo acórdão do TSE, da lavra da Ministra Rosa Weber, na qual foi assentado o entendimento de que "À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratadas para prestar serviços ao partido empresas pertencentes a dirigentes dele" (Prestação de Contas n. 22815, DJE de 06/06/2018, Página 57/58).

Desse modo, por tudo que dos autos consta, entendo que é por demais insuficiente e precária a comprovação dos serviços advocatícios prestados, os quais não se coadunam com a despesa realizada.

 

Como se vê, o acórdão faz mera referência, que não fundamentou o juízo de desaprovação das contas, quanto ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o precedente nele colacionado em que se entendeu caracterizar ofensa ao princípio da moralidade a contratação de empresas pertencentes a dirigentes do partido.

O que é vinculante é apenas a ratio decidendi do julgamento, e não a mera referência obter dictum, como ocorre na espécie, em que a menção ao princípio da moralidade não passa de matéria acessória. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 110 DA LEI COMPLEMENTAR 69/1990 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 135/2009. LEI ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (…) 2. Inexiste obscuridade a respeito das atribuições da Corregedoria Tributária de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro, vez que a matéria não é objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Considerações lançadas a título de obter dictum não possuem força vinculante. 3. Não há obscuridade quanto à validade dos atos e decisões da Corregedoria Tributária de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro, praticados durante a vigência do dispositivo impugnado, nem tampouco omissão a respeito da modulação temporal dos efeitos da decisão, pois a declaração de inconstitucionalidade da norma não tem como consequência lógica a invalidação de atos e decisões do órgão estadual. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(STF - ADI: 4579 RJ 9930642-97.2011.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22.06.2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23.09.2020.) – Grifei.

 

Por essa razão, é desnecessária – e sua falta não caracteriza qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição – a expressa referência à esfera partidária e ao cargo ocupado pela advogada Luciana Genro no exercício de 2018, sendo também despiciendo, pelos mesmos motivos, o exame pormenorizado do precedente ventilado.

Também não há vícios a serem aclarados nas razões de decidir quanto a cheques no total de R$ 13.559,07, que foram sacados na conta do Fundo Partidário, sem identificação do CPF ou do CNPJ dos beneficiários dos pagamentos nos extratos bancários.

Ao contrário do que se alega nos declaratórios, os argumentos defensivos foram devidamente considerados e afastados, assim como as conclusões do parecer ministerial, que acolhia a tese de comprovação da utilização dos recursos.

Trata-se, na verdade, de expressão de inconformismo com o julgado, pois a decisão embargada acatou o exame do órgão técnico no sentido de que não houve comprovação de quitação dos fornecedores, ocorrendo prejuízo grave para a análise das contas.

Nenhum argumento foi desconsiderado, tanto que os embargos de declaração apenas repetem as alegações já contidas nos autos.

Idêntica situação ocorre com as demais falhas verificadas nas contas.

A decisão foi clara e coerente com o raciocínio de que a falta de correspondência entre os beneficiários de pagamentos de R$ 5.150,00 não foi sanada, por falta de cancelamento da nota fiscal expedida alegadamente por equívoco, e que o gasto de R$ 280,00 efetuado sem apresentação de documento fiscal é irregular, tudo acarretando a falta de confiabilidade, de transparência e de higidez das contas, prejudicando a fiscalização.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventarem a existência de contradição, omissão, dúvida e obscuridade no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do embargante com a justiça da decisão.

Contudo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que levaram a dar a solução que pareceu mais justa.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.