REl - 0600604-86.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da não comprovação: (a) do recebimento de doação estimável em dinheiro referente à utilização de automóvel próprio; (b) do recebimento de doações estimáveis de serviços de militância; e (c) da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) empregados na campanha. O juízo deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades, em face da impossibilidade de mensurar o valor despendido pelo candidato.

Em relação aos itens “a” e “b”, cabe ressaltar que a sentença apenas consignou as impropriedades do ponto de vista formal, não tendo aptidão para, por si sós, conduzir à desaprovação das contas.

De qualquer modo, cabe registrar que o recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam as doações estimáveis recebidas.

Em relação ao item “a”, doação estimável em dinheiro referente à utilização de automóvel próprio, o recorrente juntou certificado de propriedade do veículo (ID 43241983) e termo de cessão (ID 43242033), documentos que comprovam a doação estimável realizada pela pessoa física do candidato à pessoa jurídica (CNPJ de campanha).

Quanto ao item “b”, de igual modo os contratos de cessão relativos aos serviços de militância (IDs 43242083 e 43242183) evidenciam a respectiva doação estimável em dinheiro.

Contudo, outra é a sorte do prestador em relação à irregularidade constante no item “c”, relativa à ausência de comprovação da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) utilizados na campanha.

Referida falha, relativa à omissão de despesas e receitas referentes a máscaras (tipo cirúrgicas), camisetas e adesivos, foi apontada no parecer preliminar da unidade técnica contábil (ID 43238333), no qual foram expressamente indicados os endereços eletrônicos em que publicadas imagens nas quais o candidato e militantes aparecem usando os itens, bem como identificados adesivos nos vidros laterais de sete veículos. Algumas das imagens estão nos autos (IDs 43238383 e 43238433).

Ainda, conforme bem apontou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44873686), a “mesma irregularidade permaneceu sendo objeto de apontamento no parecer conclusivo (ID 43239133) e no parecer conclusivo complementar (ID 43241283). Em resumo, 'não houve manifestação do sentido de elucidar a origem do recurso para a produção de máscaras e camisetas, com impressão/serigrafia, assim como de adesivos (camisa e vidro lateral do carro), presentes nas fotos dos documentos ID’s 88003551 e 88003552, anexos ao Exame ID 88001550' (ID 43239133).”

Acolhendo o parecer contábil, a sentença confirmou a irregularidade nos seguintes termos (ID 43241683):

“É pacífica a verdade da distribuição de santinhos casados entre o candidato majoritário e seus candidatos proporcionais, e o CNPJ da candidata a prefeita do partido impresso em determinados materiais indica que o material foi de fato pago pela majoritária.

No entanto, vemos que além de materiais casados, o candidato ostentou materiais não casados que sequer possuem o CNPJ (88003551) nem da candidata a prefeita nem do prestador, indicando, de fato, irregularidade no tocante à ocultação de recursos, tal como muito bem coloca o Examinador.

Poderíamos falar de recursos de origem não identificada tal como preceitua o art. 32 da Res. já citada.

(...)

Entretanto, estamos além do recurso identificado, mas cuja origem não é identificada. Estamos na esfera da omissão do próprio recurso, ou seja, na omissão de receitas e gastos, o que configura gravíssima irregularidade na arrecadação e na aplicação de recursos acarretando perda da fidedignidade das contas prestadas levando a sua desaprovação.

O candidato apresentou extratos bancários com movimentação zerada o que denuncia que a movimentação foi efetuada com recursos de Caixa e, em adição, vem o artigo 14 e categoriza que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).”

Em suas razões recursais, o prestador assim se manifestou (ID 43241933):

“As camisetas e máscaras que constam nas fotos do candidato foram utilizadas exclusivamente pelo próprio candidato e dois eleitores militantes, cujas impressões foram feitas por cada um deles, cujo gasto foi em valor de pequena monta.

Tal falha não pode levar a desaprovação das contas, pois a aprovação com ressalvas pode ser decretada quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade (art.; 30, II, da LE). Em realidade, ¨falhas que não comprometam a regularidade¨ consiste em erros, ainda que materiais, de pequena monta, sem maior reflexo na análise global das contas apresentadas.

O erro ou a falha isolada dentro do contexto das contas prestadas não tem o efeito de contaminar a avaliação total do processo de prestação de contas.”

Em que pese o argumentado pelo candidato, não vejo razões para alterar a bem-lançada sentença.

Não se mostra plausível a justificativa trazida pelo ora recorrente de que as camisetas e máscaras foram utilizadas exclusivamente pelo ele próprio e por dois eleitores militantes, sendo as impressões realizadas por cada um deles, constituindo gastos de pequena monta.

Das imagens (IDs 43238383 e 43238433), verifica-se o emprego, inclusive pelo próprio candidato, de máscara (tipo cirúrgica) e camiseta com a inscrição do cargo, nome e número de campanha, sendo obrigatório que, em tais artefatos publicitários, constasse o CNPJ do candidato, o que de fato não ocorreu.

Em tais casos, como bem referiu o magistrado, conclui-se pela omissão da origem de recursos utilizados na confecção dos referidos produtos, “o que configura gravíssima irregularidade na arrecadação e na aplicação de recursos acarretando perda da fidedignidade das contas prestadas levando a sua desaprovação”.

Somado a isso, bem salientou o magistrado que o “candidato apresentou extratos bancários com movimentação zerada o que denuncia que a movimentação foi efetuada com recursos de Caixa e, em adição, vem o artigo 14 e categoriza que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 3º)”.

Portanto, não há razões para alterar a sentença a quo, que bem examinou os fatos, concluindo pela desaprovação das contas com base na utilização de recursos não identificados para a confecção de artefatos publicitários de campanha.

Assim, configurada a irregularidade, deve o recurso ser desprovido quanto a este ponto.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar as irregularidades relativas à não comprovação do recebimento de doações estimáveis em dinheiro, referentes à utilização de automóvel próprio, e de serviços de militância, mantendo a desaprovação das contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.