REl - 0600317-73.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

Em relação à tempestividade, cabe consignar a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44873784), a qual acolho como razões de decidir:

“Especificamente quanto à tempestividade, a intimação da sentença foi lançada no PJe no dia 04.06.2021 (ID 43184033, 43184083 e 43184133). Em 18.06.2021, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença (ID 43184183), e arquivado os autos, conforme certidão cartorária (ID 43184233).

No entanto, em 02.07.2021, os representantes postularam o desarquivamento da presente ação, alegando que a ciência da sentença foi automaticamente certificada na data de 14.06.2021, para o advogado constituído que estava cadastrado nos autos, Dr. Thiago Oberdan de Goes (OAB/RS 94.660), o qual se encontrava afastado de suas atividades profissionais por 14 (quatorze) dias, a contar de 10.06.2021, conforme atestado médico apresentado (ID 43184383), pois positivou no Teste Rápido Antígeno Covid-19, realizado no dia 10.06.2021 (ID 43184433, fls. 3 do PDF).

Destacaram que o segundo advogado constituído pelos representantes, Dr. Lieverson Luiz Perin (OAB/RS 49.740), muito embora conste nas procurações outorgadas (ID 43180433, 43180483, 43180533 e 43180583) e seja signatário de todas as peças processuais, inclusive da petição inicial (ID 43180383), não estava cadastrado no sistema. Requereram, assim, a devolução do prazo recursal e o cadastramento no sistema do Dr. Lieverson Luiz Perin, sob pena de nulidade. Juntaram precedente do STJ (ID 43184483).

Em 06.07.2021, sobreveio decisão (ID 43184533) determinando o cadastramento no sistema do Dr. Lieverson, bem como a intimação dos recorridos para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, nos seguintes termos:

‘Vistos.

Ao advogado que opera o PJe, no momento da protocolização da ação, cabe o devido cadastramento de todos os advogados constituídos pelas partes para patrocinar a causa, não podendo a parte requer a nulidade de ato ao qual tenha dado causa, nos termos do art. 276 do CPC, aplicado subsidiariamente ao feitos eleitorais. Ademais, em nenhum momento do processo o advogado solicitou a inclusão nos autos do segundo advogado.

Inobstante isso, determino o cadastramento do advogado Lieverson Luiz Perin como advogado dos autores, ante a alegação dos recorrentes. Determino, ademais, a intimação dos recorridos para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, findos os quais, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos ao TRE, a quem cumpre o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

Diligências.’

Incluída no PJe a intimação da referida decisão em 07.07.2021 (ID 43184583), uma quarta-feira, os representantes interpuseram recurso eleitoral no dia 12.07.2021 (ID 43184683), segunda-feira, ao passo que os representados apresentaram contrarrazões no dia 22.07.2021 (ID 43184783), sem, contudo, adentrar na discussão acerca da questão da tempestividade do recurso.

Considerando que o único advogado cadastrado no PJe para receber intimações encontrava-se doente, impedido de praticar atos processuais, pois acometido pelo novo coronavírus (Covid-19), entendemos haver justa causa para os fins do art. 223, §1°, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente aos processos eleitorais), conforme assentou o STJ, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1541258-CE, realizado em 25.06.2020.

Dentro desse contexto, tem-se que foi observado o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

O recurso, pois, merece ser conhecido.”

 

Portanto, na esteira do parecer ministerial, entendo por tempestivo o apelo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

 

Mérito

Inicialmente, cabe referir que os recorrentes, sob a alegação de matéria preliminar, mostraram-se “surpresos” com a decisão do magistrado sentenciante que julgou antecipadamente a lide, sem a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Contudo, no corpo das razões, bem como ao final do recurso, não é deduzido qualquer pedido de nulidade da sentença.

 Outrossim, verifica-se acertada a decisão do magistrado a quo, pois a prova coligida aos autos é suficiente para o adequado julgamento do feito.

No mérito, os recorrentes sustentam a ocorrência de fraude praticada por CACIELA DIAS ESPERIDIÃO, candidata a vereadora, e PARTIDO PROGRESSISTA – PP PINHAL GRANDE, em relação à nominata de candidaturas da agremiação à Câmara de Vereadores local, no tocante ao cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.

Alegam que, na instrução da presente AIJE, restou amplamente configurada a fraude eleitoral mediante o lançamento da candidatura fictícia de CACIELA DIAS ESPERIDIÃO apenas para preencher o mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, eis que a candidata obteve apenas um voto, em que pese tenha obtido recursos públicos no montante de R$ 5.000,00 para o financiamento de sua campanha eleitoral. Sustentam que, comparativamente a outras candidatas do mesmo partido que tiveram menos recursos financeiros em suas campanhas eleitorais, seria esperado que CACIELA tivesse um desempenho melhor no pleito. Aduzem que o mau resultado eleitoral da candidata evidenciaria a chamada candidatura de "laranja", com o fim de mero preenchimento formal da cota de gênero do partido para possibilitar o registro das candidaturas dos demais concorrentes. Asseveram que a conduta de CACIELA e de seu partido afrontaria o que determina o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a AIJE para reconhecer a fraude na cota de gênero e para que seja decretada a nulidade dos votos obtidos pelo PP de Pinhal Grande no pleito proporcional de 2020.

Portanto, na ótica dos recorrentes, o registro de CACIELA representou uma candidatura fictícia, visando apenas induzir o juízo eleitoral a erro e, mediante fraude, preencher a proporção mínima do gênero feminino.

Desse modo, na espécie, a questão nodal para o deslinde da demanda é verificar se a apresentação da candidatura de CACIELA consistiu em fraude à finalidade da lei, por simulação de candidatura, visando burlar a imposição de preenchimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

É relevante destacar que o conteúdo teleológico da referida norma é estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se da implementação de ação afirmativa com o fim claro de fomentar a participação política das mulheres.

O TSE é firme no posicionamento de que a norma é cogente e obrigatória. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES NACIONAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). TEMPO DESTINADO À PROMOÇÃO E À DIVULGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.

CASSAÇÃO. PROPAGANDA SEGUINTE. REVERSÃO DO TEMPO CASSADO À JUSTIÇA ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ATENDIMENTO À FINALIDADE LEGAL.

(…).

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA

3. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não

apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88).

4. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU).

5. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado.

6. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política.

7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de "estado de aparências" e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral.

8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88.

(…).

(Representação n. 29135, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  54, Data 20.03.2017, Página 90-91.)

 

Ainda, agrego que os partidos políticos recebem recursos do Fundo Partidário, cumprindo-lhes, como instrumentos para o cumprimento da reserva de gênero, aplicar parte desses valores na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme dispõe o art. 44, inc. IV, da Lei n. 9.096/95.

Assim, a fraude ao desiderato legal estaria configurada diante da indiferença da agremiação e da própria concorrente quanto ao destino de sua candidatura, cujos efeitos, no contexto do pleito, estariam restritos à burla à lei, exaurindo-se a partir do deferimento do DRAP pelo julgador do registro de candidaturas.

Entretanto, não é essa a hipótese vislumbrada nos autos.

Depreende-se do acervo probatório que, efetivamente, a candidata CACIELA verdadeiramente buscou votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura.

Nesse ponto, colho a judiciosa análise procedida pela magistrada sentenciante:

O partido impugnado destinou recursos à candidata Caciela Dias Espiridião para o financiamento de sua candidatura, confecção de materiais impressos e, mesmo destinou espaço à candidata no horário eleitoral. Os próprios autores admitem que a candidata realizou campanha eleitoral, tendo ela promovido a sua candidatura, e trazem inclusive provas disso. Colacionaram aos autos prints das redes sociais da candidata onde esta pede votos e mostra seus "santinhos". Os autores também afirmam que houve a destinação de recursos financeiros para a campanha eleitoral de Caciela Dias Espiridião. Diante disso, evidencia-se que a candidatura não foi ficcional ou meramente formal, visando apenas o preenchimento da reserva de gênero. Os autores são os primeiros a admitir que a candidata realizou atos de campanha e que o partido destinou recursos financeiros destinados a promover sua candidatura.

(...)

Desta feita, é possível concluir-se que, pelo coligido aos autos ab initio, resta provado que candidatura de Caciela Dias Espiridião não foi meramente formal, visto que os autores trazem aos autos provas materiais da campanha realizada pela candidata. O fato de ela ter tido apenas um voto demonstra apenas que, mesmo destinado recursos expressivos para um município pequeno, ainda assim a sociedade reluta em escolher mulheres como suas representantes, evidenciando o longo caminho que ainda é preciso percorrer na busca de se corrigir a sub-representação das mulheres nos cargos eletivos. Com efeito, o mau resultado eleitoral da candidata impugnada, por si só, não demonstra fraude à cota de gênero. Além disso, as provas trazidas tanto pelos autores quanto pelos investigados demonstram o contrário, de que houve campanha e destinação de recursos para a campanha de Caciela, em atenção ao que prevê a legislação eleitoral, enquanto que, na maioria dos casos de burla a reserva de gênero, os partidos sequer realizam campanha ou destinam recursos financeiros às candidatas, o oposto do que restou provado nos autos.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

 

Verifica-se, portanto, que a candidata praticou atos de campanha, inclusive comprovados pelos próprios recorrentes, os quais trouxeram na inicial da AIJE diversos prints de propagandas veiculadas pela candidata nas redes sociais (Facebook), nos quais apresenta programas que pretendia realizar caso fosse eleita, bem como mostra seus “santinhos” e pede expressamente voto para o cargo de vereadora com o número 11011 (ID 43180883, fls. 1-4 do PDF). Além disso, com a contestação, foram juntados programas de rádio nos quais constam inserções com a propaganda da recorrida CACIELA (ID 43183183) (dia 10 de outubro de 2020, às 2h28min50s, e dia 12 de novembro à 1h55min40s.).

Quanto ao alto valor despendido pelo partido à candidata (precisamente R$ 5.000,00, conforme dados do divulgacandcontas.tse.jus.br), os investigados esclareceram que CACIELA recebeu tal valor por ser mulher, em respeito ao art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas também pelo fato de ter se declarado parda (o que se comprova no registro de candidatura disponível também no divulgacandcontas).

Em relação à votação insignificante obtida pela candidata (apenas um voto), os próprios recorrentes informam que os parentes da investigada teriam viajado no final de semana da eleição, afastando-se do município, o que, em tese, corrobora a tese de que a candidata contou com ainda menos apoio. Isso pressupondo-se que tais familiares de fato votam naquele município e apoiariam a recorrida, pois sabemos que nem todos costumam votar incontestavelmente em seus parentes, visto que muitos já se encontram alinhados com outra opção de voto.

Em contraposição, a recorrente informou que seus parentes (mãe, irmã e cunhado) tiveram que mudar de Estado, para assumir emprego na cidade de Lucas do Rio Vede, no Mato Grosso, tendo a sua avó falecido no dia 11.10.2020, cerca de um mês antes da eleição.

Ademais, por meio do registro de candidatura, é possível verificar que se tratou da primeira eleição de CACIELA, o que demonstra a ausência de vida política pregressa que pudesse conduzir à obtenção de um número maior de votos.

Assim, o fato de a candidata haver obtido apenas um voto não denota a artificialidade da candidatura, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nesse panorama, a ineficiência eleitoral relatada não é destoante da incipiente carreira política da candidata.

Salienta-se que a jurisprudência deste Regional é consolidada no sentido de que circunstâncias como as candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012.

 Matéria preliminar afastada.

 Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

 A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

 Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.06.2014, Página 6-7.)

 

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012.

 Representação julgada improcedente no juízo de origem.

 Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.

 Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.

 O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

 Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 41743, ACÓRDÃO de 07.11.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 5.)

 

Além do mais, para que se conclua pelo severo juízo de cassação da votação de todo o partido em um determinado município, é extremamente necessária prova robusta e inconteste da prática da fraude eleitoral, sob pena de se afrontar o princípio in dubio pro suffragium.

Por consequência, não havendo prova robusta, concreta e coerente de que a candidata tenha sido registrada com vício de consentimento, tenha promovido a campanha de terceiros, ou, ainda, não tenha atuado efetivamente em sua própria propaganda, dentre outras situações passíveis da configuração de fraude na observância do percentual de gênero, há de se preservar a acertada sentença pela improcedência da ação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto, Senhor Presidente.