REl - 0600400-25.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Caxias do Sul, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 290,00 ao erário.

Na instância de piso, o órgão técnico identificou a omissão de duas despesas na prestação de contas, a partir de análise de notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.

O primeiro gasto não declarado foi efetuado em 14.10.2020, em favor de POSTO DE SERVICOS ALCEU LTDA., CNPJ n. 88.632.815/0001-34, no valor de R$ 30,00, de acordo com a nota fiscal n. 27329 (ID 44646983). O segundo, foi realizado em 23.10.2020, em prol de GRAFICA PRINT EXPRESS LTDA., CNPJ n. 31.743.747/0001-63, no importe de 260,00, conforme nota fiscal n. 416 (ID 44646933).

Intimada para oferecer esclarecimentos, a prestadora manteve-se silente (IDs 44647133 e 44647633).

Na sentença, o ilustre magistrado a quo glosou tais dispêndios, tendo em vista que os pagamentos ocorreram mediante uso de verbas que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recebimento de recursos de origem não identificada.

No apelo, a recorrente sustenta que agiu sem má-fé e que o importe dos gastos é ínfimo, sendo incapaz de conduzir à desaprovação das contas.

Pois bem.

Como restou comprovado, houve despesas de campanha que não foram escrituradas no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

(…)

Destarte, a glosa deve ser mantida integralmente, pois tal omissão macula a confiabilidade das contas.

Nesse trilhar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, consoante plasmado nos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

I.  HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização.

II. INCONSISTÊNCIAS ANALISADAS

(...)

IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS (R$ 84.900,77).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...)

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DIRETÓRIO NACIONAL E COMITÊ FINANCEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seu Comitê Financeiro Nacional, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral.

(...)

III. IRREGULARIDADES

(…)

10. Omissão de despesas: confronto com informações externas (R$ 369.860,32). Gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, violam o disposto no art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constituem omissão de despesas.

(...)

(Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73.) Grifei.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por consequência, correta a conclusão sentencial no sentido de caracterizar o montante de R$ 290,00 como proveniente de origem desconhecida e determinar sua transferência ao Tesouro Nacional.

Entrementes, a cifra mostra-se, em termos absolutos, reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Quanto ao tema, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.7.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.5.2021).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata nas eleições de 2020 ao cargo de vereadora em Caxias do Sul, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 290,00.