REl - 0600256-51.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o magistrado a quo, verificando que EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO aportou recursos próprios em favor de sua campanha eleitoral, no valor de R$ 2.870,00, e que não havia sido declarado patrimônio por ocasião do registro de candidatura, entendeu caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento ao erário da quantia considerada irregular, consoante excerto da fundamentação da sentença a seguir reproduzido:

EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2020, onde disputou o cargo de vereadora pelo PCdoB.

(...)

De acordo com o art. 15, I, da Res. TSE 23.607/19, “Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: I - recursos próprios dos candidatos”

A candidata informou possuir R$ 0,00 por ocasião do registro de sua candidatura. Instada a esclarecer a divergência entre o que foi declarado no requerimento de registro e o que foi utilizado em sua campanha, bem como comprovar a origem dos recursos empregados, nos termos do art. 61 da citada Resolução, cuja transcrição segue abaixo, não houve qualquer manifestação.

(...)

Frisa-se que, apesar de devidamente intimada, a prestadora de contas não se manifestou.

Assim, por não se poder verificar a origem do recurso próprio utilizado em sua campanha eleitoral, tem-se como recurso de origem não identificada, o qual deve ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), forte no art. 32 da já mencionada Resolução.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também opinou pela desaprovação das contas pelos mesmos motivos.

Dessa forma, houve infração, pela prestadora de contas, à legislação eleitoral pois utilizou na sua campanha valores que não foram declarados quando do registro de sua candidatura, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Irresignada com a decisão, a recorrente sustenta que possuía capacidade econômica para realizar o aporte de R$ 2.870,00 em prol de sua campanha, conforme comprovação juntada aos autos com o recurso ora apreciado.

Adianto que assiste razão à recorrente.

Consoante consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponível no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210000666386observo que EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO declarou, por ocasião de seu registro de candidatura, a ocupação “Trabalhador Metalúrgico e Siderúrgico”.

Visando demonstrar sua capacidade econômica, a candidata carreou ao feito, com a peça recursal, “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”, relativo ao ano-calendário de 2020, fornecido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul, CNPJ n. 88.662.267/0001-95, em que consta que o total de rendimentos auferidos foi de R$ 13.116,18.

Pois bem.

Primeiramente, anoto que o uso de recursos financeiros próprios, em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade declarada pelo candidato, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. HOLERITES APRESENTADOS. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEPROVIMENTO.

1.  A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução.

2.  In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

3.  Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 no AgR-REspe n° 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019 e AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

4.  A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5.  Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 18079, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 80, Data 30.4.2019, p. 42.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. VALOR MÓDICO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 

1.  O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. 

2.  A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução. 

3.  In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata. 

4.  Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

5.  A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 

6.  Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 63615, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 05.4.2019.) Grifei.

Noutro giro, a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Nesse passo, é importante referir que a situação patrimonial de pretendente a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, se relacionando, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data 07.2.2020, pp. 31/32.)

Em idêntica direção tem reiteradamente decidido este Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.  Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600217-30.2020.6.21.0121, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.6.2021.) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A FAZER PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DESAPROVOU PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DECLARADO QUANTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, CONSIDERANDO OS RECURSOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DETERMINANDO SEU RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.

2. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FONTE DOS RECURSOS TIDOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE APTO A FAZER PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA REALIZAR APORTES EM SUA CAMPANHA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PRESTADORA, QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NÃO SE CONFUNDE COM O POTENCIAL ECONÔMICO, O QUAL TENDE A ACOMPANHAR O DINAMISMO DAS ATIVIDADES E SE RELACIONA COM O PERCEBIMENTO DE RENDA, E NÃO COM A TITULARIDADE DE BENS E DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SANADO.

3. REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAR AS CONTAS E AFASTAR O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

4. PROVIMENTO.

(TRE-RS, REl n. 0600247-89.2020.6.21.0016, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 03.11.2021.) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVADAS. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico.

3. Utilização de recursos próprios em desacordo com a ausência de bens declarada no registro de candidatura. Comprovado que a recorrente é proprietária de veículo automotor e é servidora pública municipal, circunstâncias que demonstram a capacidade financeira para investir em sua campanha. Atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento. Aprovação

(TRE-RS, REl n. 0600190-93.2020.6.21.0041, Relator Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 21.10.2021.) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE PATRIMÔNIO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL SUFICIENTE. DEMONSTRADA A ORIGEM DO MONTANTE UTILIZADO EM CAMPANHA. APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS. OBEDECIDO O LIMITE LEGAL. AFASTADA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 devido ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão no processo de registro de candidatura quanto à existência de patrimônio. O entendimento consolidado no TSE vai no sentido de que o aporte de recursos próprios, mesmo que em patamar superior ao declarado no momento do registro, é incapaz, por si só, de motivar a desaprovação das contas de campanha, visto que a capacidade econômica dos candidatos é dinâmica e relacionada com os rendimentos auferidos ao longo do tempo.

3. A quantia aplicada a título de recursos próprios aproxima-se do valor legalmente permitido a qualquer eleitor despender em prol de candidatura, sem necessidade de contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, consoante prescreve o art. 27, § 8º, do mesmo diploma normativo, a aferição do teto às doações eleitorais por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

4. Reconhecidos os recursos como de origem própria e atendidos os limites legais de doação para campanha, as contas devem ser aprovadas, ainda que com ressalvas em razão de o acervo probatório apto a demonstrar a existência de patrimônio da prestadora ter aportado aos autos somente em grau recursal. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

5. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600339-44.2020.6.21.0153, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 10.6.2021.) Grifei.

De outra banda, merece destaque a circunstância de que as contas foram desaprovadas porque não foi apresentada comprovação da origem da verba destinada à campanha, contudo supõe-se que tal exigência somente tenha ocorrido em virtude de anterior declaração firmada pela mesma candidata dando conta de que não possuía patrimônio. Nesse quadro, a primeira declaração, de inexistência de bens, foi entendida satisfatória, sem necessidade de qualquer comprovação, inobstante a segunda, de renda, não.

Não desconheço que a prova negativa tenha um elevado grau de dificuldade em sua produção, mas não haveria impertinência na exigência de certidões lavradas, a título de exemplo, por cartórios de registro de imóvel e veículos automotores da região, assim como de instituição bancária local.

Nessa ordem de ideias, ainda que um candidato, no instante de seu registro na Justiça Eleitoral, declarasse opulento patrimônio, e acaso viesse a empregar recursos próprios em sua campanha em valores bastante inferiores aos do limite de autocusteio, como na situação dos autos, deveria posteriormente comprovar sua capacidade financeira, pois aquela declaração, desacompanhada de documentos comprobatórios, também não deveria ser considerada suficiente.

Demais disso, consoante prescreve o art. 10, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a aferição do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

(…)

§ 8º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor, ao menos, seja superior ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Desafia a razoabilidade, portanto, considerar-se que EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO teria capacidade financeira ficta para doar a outros candidatos até o valor de R$ 2.855,97, mas que, por ausência de comprovação de patrimônio ou renda, não poderia injetar em sua própria campanha o montante de R$ 2.870,00.

Por fim, impende analisar os argumentos trazidos pela ilustre Procuradoria Regional Eleitoral para que seja negado provimento ao recurso, a seguir reproduzidos:

A DIRPF do exercício 2020 indica que a candidata auferiu uma renda anual total de R$ 13.116,18, que, após os descontos de imposto na fonte e de contribuição previdenciária oficial, importa em uma renda líquida de R$ 11.796,49. Significa dizer, a candidata, durante o ano eleitoral, teve uma renda líquida mensal inferior a mil reais, a qual afigura-se, considerando que não foi declarado nenhum patrimônio, evidentemente incompatível com um autofinanciamento no montante de R$ 2.870,00. Note-se que a DIRPF apresentada não indica a existência de outras rendas ou valores acumulados, sendo, consequentemente, insuficiente, no contexto, para comprovar a origem dos recursos declarados como próprios.

Entendo que não se revela apropriada a fórmula levada a efeito pelo Parquet Eleitoral, consistente em se levar em conta o valor líquido dos rendimentos, abatendo-se os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, e, após, dividir-se a importância resultante pelo número de meses, e, ao final, avaliar se a renda mensal permite a doação.

Em primeiro lugar, porque não há amparo na legislação eleitoral, a qual adota os rendimentos brutos percebidos no ano anterior ao da eleição como critério para aferição da capacidade econômica do doador, que realiza doação a outros candidatos.

Não se pode, aqui, ser mais rigoroso com o doador que transfere parcela de seu capital para sua própria campanha, em montante modesto, do que com o doador que realiza doação a terceiros.

Em segundo, porque o documento apresentado pela candidata não se trata de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que abarcaria todas suas receitas declaradas à Secretaria da Receita Federal, mas comprovante de rendimentos pagos por um específico empregador, não significando que não tenha havido outras rendas.

De fato, havendo outros meios de renda, poderia ter apresentado os respectivos comprovantes. Contudo, seriam desnecessários, uma vez que o documento é suficiente para evidenciar a capacidade financeira.

Nesse ponto, anoto que, trilhando-se a lógica plasmada no parecer ministerial, chegaríamos à equivocada conclusão de que nenhum dos cerca de 30 milhões de brasileiros que recebem mensalmente até um salário mínimo poderia possuir uma geladeira ou um aparelho de televisão em suas residências, porque o valor desses bens supera o do próprio vencimento mensal.

Em terceiro, como acima exposto, não se mostra consentâneo com a realidade tomar-se, em hipótese de ausência de comprovação de capacidade financeira, como irregular o autofinanciamento da quantia de R$ 2.855,97, e como regular uma doação de valor idêntico a outro candidato.

Em quarto, o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral não encontra eco na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que, consoante se verifica a seguir, não vê qualquer óbice à conclusão de que um candidato que receba salário mensal de R$ 2.000,00 verta à sua própria campanha a soma de R$ 2.500,00:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65.) Grifei.

Por tais razões, descabe tomar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias injetadas na campanha pela candidata.

Dessa forma, inexistindo irregularidades no ajuste contábil, devem ser aprovadas as contas, afastando-se o comando de recolhimento de R$ 2.870,00 ao erário.

 

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para aprovar as contas de EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Caxias do Sul, nas eleições de 2020, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.