PC-PP - 0600271-39.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão acerca da irregularidade no valor de R$ 43.765,98, não detectada pela Unidade Técnica, atinente à realização de pagamentos, a título de ressarcimento de despesas, ressaltada no subitem 4.6 do seu parecer, ID 6319433, fls. 18-20.

Adianto que não assiste razão ao embargante.

A matéria foi expressamente analisada no voto condutor do julgado, lavrado pelo eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no qual afastou a irregularidade aventada pelo Parquet, com base nas informações fornecidas pelo Órgão Técnico.

Transcrevo o excerto da decisão pertinente ao ponto:

(…)

IV. Das irregularidades vislumbradas pela Procuradoria Regional Eleitoral envolvendo o ressarcimento de despesas.

Insta consignar que as falhas antes apreciadas nos itens II e III foram descortinadas por obra da operosa Procuradoria Regional Eleitoral, que as revelou na manifestação oferecida nos termos do disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 6319433).

Em complemento, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que houve pagamentos a título de “ressarcimento de despesas”, em infringência ao previsto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15, consoante o qual “os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”.

Transcrevo, no aspecto, excertos da análise do ponto extraída do parecer ministerial:

Na Resolução TSE nº 23.464/2015 e na Lei dos Partidos Políticos, até 2019, não havia previsão de ressarcimento de despesas, remanescendo apenas a forma de pagamento através de transferência eletrônica ou cheque nominal e cruzado para o fornecedor, ou o pagamento através de dinheiro nas hipóteses em que permitido o fundo de caixa. A previsão de ressarcimento surge com a Lei 13.877/2019, quando inclui o art. 44-A, com a seguinte redação:

Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Nesse sentido, para o exercício de 2017, decidiu, recentemente, essa egrégia Corte no processo do partido Progressistas (PC 0600260-10.2018.6.21.0000), conforme a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM FUNDO PARTIDÁRIO. APORTE DE VALORES DE FONTES VEDADAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICADA MULTA E SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

1. Preliminar. Afastada a alegação de nulidade suscitada quanto às irregularidades encontradas após o pedido de diligência requerido pelo Parquet, tendo em vista que inexistiu a preclusão da fase probatória por inobservância do comando disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e da existência expressa da possibilidade de requerimento de diligências por parte do Ministério Público disposta no § 8º do art. 36 da mesma Resolução, já vigente à época e aplicável no tocante às normas processuais.

2. Prestação de contas partidária, referente ao exercício de 2017, apresentando, segundo relatório da unidade técnica deste TRE/RS, falhas quanto a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e recebimento de recursos de fonte vedada.

3. Das despesas, a título de ressarcimento, sem comprovação, pagas com recursos do Fundo Partidário. Nos termos do art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15, cada despesa da agremiação, quitada com recursos de Fundo Partidário, deve ser comprovada com apresentação de documento fiscal e comprovação de pagamentos aos fornecedores, com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ainda que de pequena monta e realizada por colaboradores. Tais somas devem transitar por conta bancária específica do partido e, no ano, não podem ultrapassar 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior, observando a constituição de Fundo de Caixa, procedimento que a própria agremiação declarou não ter realizado. Devolução ao tesouro público.

4. Dos gastos diversos sem comprovação realizado com Fundo Partidário. Constados pagamentos, por meio de cheque nominal, a pessoas diversas dos fornecedores constantes nas notas fiscais e, ainda, o pagamento de despesas lançadas em vários comprovantes fiscais a um único beneficiário. Ações que violam o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Valores utilizados indevidamente e que devem ser ressarcidos ao erário.

5. Do aporte de valores oriundos de fontes vedadas. Doações de filiados a partidos diversos do prestador e de não filiados a partido político. Excluída a possibilidade de anistia das doações realizadas, pois esta Corte acolheu o incidente suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral e declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Aporte de contribuições de pessoas que se enquadravam como autoridades antes de 06.10.2017 e de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e não eram filiados à agremiação prestadora das contas sob exame, entre 06.10.2017 e 31.12.2017, configurando o recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, nos termos do inc. II e do inc. V, ambos do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

6. A quantia impugnada representa 5,50% do total de recursos recebidos. Aplicação do princípio da proporcionalidade, com respaldo em julgados do TSE e, também, deste Tribunal, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que afasta a imposição de multa, bem como a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

7. O juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento dos valores aferidos como irregulares ao Tesouro Nacional, porquanto esse dever não constitui uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

8. Aprovação com ressalvas.

O presente feito versa, igualmente, sobre o ressarcimento de despesas, ou seja, despesas pagas pelo partido, não para os fornecedores, mas sim para seus colaboradores pelos gastos realizados com hospedagem alimentação e combustível, notadamente em viagens, portanto não se justifica tratamento distinto.

Malgrado as respeitáveis razões expostas pelo culto Procurador Regional Eleitoral, entendo por afastar os apontamentos.

Isso porque, na hipótese concreta, o exame técnico realizou minuciosa e exaustiva análise de cada uma das despesas, efetuando o cotejo com os esclarecimentos e documentos fornecidos pela agremiação (ID 40886483), e concluiu pela regularidade das operações, uma vez que refletidas nas operações bancárias e realizadas em consonância com orientações prestados pelo próprio órgão técnico deste Tribunal relativamente à possibilidade de ressarcimento de gastos de colaboradores.

Nesse passo, adoto como razões de decidir, relativamente a esses apontamentos, o constante do parecer conclusivo da SAI (ID 43412783), evitando desnecessária tautologia:

2.6 Subitem 4.6 do parecer ministerial:

Pagamentos, a título de “ressarcimento de despesas”, em contrariedade às formas e aos limites impostos para a constituição de Fundo de Caixa estabelecidos no art. 19, caput e parágrafos, da Resolução TSE nº 23.464/2015.

2.6.1 Nesse sentido, conforme se extrai dos relatórios de pagamentos na conta bancária principal do Fundo Partidário (Conta nº 06.157349.0-3, Agência 0839, Banrisul), disponíveis nos IDs 21936 (janeiro), 21937 (fevereiro), 21938 (março), 21939 (abril), 21940 (maio), 21941 (junho), 21942 (julho), 21943 (agosto), 21944 (setembro), 21945 (outubro), 21946 (novembro) e 21947 (dezembro), há pagamentos, efetivados a diversas pessoas físicas a título de ressarcimento de despesas, ou seja, a pessoa diversa do fornecedor do produto ou serviço, não observando, pois, nem a forma direta de paga mento prevista no § 4º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.464/2015, nem a alternativa da constituição de fundo de caixa para gastos de pequeno vulto prevista no art. 19 da mesma Resolução.

Assim se manifestou o prestador (ID 40886533, pág. 14-15):

É imperioso que se diga que desde a prática de ressarcimentos aos correligionários quando no efetivo desempenho das funções partidárias ocorre há muitos anos. Tanto é assim que a Lei 13.877/2019 trouxe de forma definitiva o permissivo legal para a realização do ressarcimento.

Além disso, também é imperioso que se esclareça que, ao contrário do que explana o dd. Procurador, a prática em nada se assemelha com o fundo de caixa, descrito na legislação.

Ademais, é de se salientar que todos os anos o TRE-RS convoca os partidos para uma reunião individualizada com a equipe de Auditoria de Contas. Nessa reunião é possível esclarecer dúvidas acerca da legislação.

Na reunião que ocorreu na data de 11 de abril de 2017, da qual segue a ata em anexo, a equipe foi questionada se os recursos partidários eram fonte para realização de ressarcimentos de despesas, sendo que responderam afirmando que sim, era possível utilizar o FP para este fim. Segue print e, em anexo, cópia das atas mencionadas.

[…]

Os ressarcimentos apontados tratam de despesas realizadas em viagens e eventos partidários por membros do partido.

[…]

Também não possui condições de prever o gasto com combustível que o carro o partido (ou carro locado ou carro do correligionário colocado à disposição o partido) terá. Nem sempre o administrador financeiro acompanha os roteiros e, por isso, solicita que a pessoa responsável faça a despesa, pague, peça nota fiscal com o CNPJ do partido e depois seja ressarcido.

A respeito dos relatórios de pagamentos mencionados no apontamento acima (2.6.1), cumpre esclarecer que na movimentação bancária detalhada nos documentos referentes ao mês de janeiro (ID 21936), fevereiro (ID 21937), março (ID21938) e junho (ID 21941) não constam pagamentos a título de ressarcimento.

Quanto aos ressarcimentos efetuados nos demais meses, estão em conformidade com as orientações recebidas pelo prestador na reunião realizada em 11 de abril de 2017, referida no trecho da resposta acima, uma vez que consistem em pequenas despesas de viagem, referentes a alimentação, combustível e hospedagem. Durante o exame das contas identificou-se que as hospedagens, em regra, foram pagas mediante transferência bancária aos hotéis. Verificou-se que houve o ressarcimento de algumas despesas de natureza administrativa e valor inexpressivo, como chaveiro e autenticação de documentos, por exemplo, ou, ainda, pequenos gastos com alimentação, combustível e deslocamentos na Capital, os quais, no conjunto das comprovações foram aceitos.

Transcreve-se a pergunta formulada pelo partido e a resposta apresentada por esta unidade técnica, conforme constou na ata da referida reunião (ID 40887883, págs. 1-2), bem como o artigo 17 da Resolução TSE nº 23.464/2015, que integrou o embasamento da resposta:

Recursos do Fundo Partidário podem ser utilizados para ressarcimento de despesas de viagem?

Resposta: Sim, conforme previsto no art. 17, item VII da Resolução TSE 23.464/2015 e pequenas despesas de viagens.

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

[…]

VII – pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

No que se refere ao parecer do Ministério Público Eleitoral e resposta do partido, transcritas acima, tem-se, s.m.j., como suficiente a comprovação apresentada. Assim, reitera-se como regular a despesa. (…) Grifei.

 

Assim, não está presente nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, inclusive aquelas suscitadas pelo Fiscal da Lei.

Na verdade, o embargante busca a rediscussão da matéria afeta ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita.

Destaca-se que, no tocante ao prequestionamento da matéria indicada nos embargos, para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.

Ainda, por fim, cumpre referir que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que assim dispõe, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.