REl - 0600186-87.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

As contas da recorrente foram desaprovadas com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.300,00, em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do FEFC, em relação aos fornecedores Marcelo Ceron de Azevedo e Maria Rosineris Cardoso, nos valores de R$ 250,00 e R$ 750,00, respectivamente; e b) utilização de recursos próprios, no total de R$ 300,00, que superam o montante patrimonial declarado no registro de candidatura, revelando indícios de recursos de origem não identificada.

Passo à análise individualizada dos apontamentos.

a) Comprovação de gastos eleitorais com recursos do FEFC

A primeira irregularidade refere-se aos pagamentos por serviços contábeis para Marcelo Ceron de Azevedo, no valor de R$ 250,00, e por atividades de militância para Maria Rosineris Cardoso, na monta de R$ 750,00, conforme lançado no extrato final da prestação de contas (ID 30235533, fl. 3).

A unidade técnica apontou, sobre os gastos com Maria Rosineris Cardoso, a ausência de detalhamento de despesas no contrato relacionado aos serviços de atividades de militância, e, relativamente a ambas as contratações, a emissão de cheques nominais não cruzados, no total de R$ 1.000,00, desatendendo ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao primeiro aspecto, o Juízo da 063ª Zona Eleitoral entendeu que houve “inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas com pessoal em nome do fornecedor Maria Rosimery Cardoso, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), uma vez que deviam ter sido detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço”.

A recorrente, por sua vez, alega que é possível a aferição, nos documentos, dos requisitos exigidos nos arts. 35, § 12, e 41 da Resolução TSE n. 23.607/19, que o preço se justifica pela compatibilidade com o mercado e que, no concernente ao local da prestação do serviço, houve um erro de digitação no contrato.

Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente do contrato firmado (ID 30234833) e da declaração subscrita pela fornecedora (ID 30236783), mostra-se plausível a alegação da recorrente quanto ao ponto.

De fato, o valor de R$ 750,00 mostra-se compatível com um trabalho a ser prestado por aproximadamente um mês, durante 6 horas por dia, nos 6 dias na semana. Na realidade, o valor pode ser considerado até abaixo do que se verifica, de ordinário, em outras prestações de contas para tarefas semelhantes.

Ainda, o alegado erro de digitação no contrato, em que constou o Município de Vacaria como local da execução, e não São José dos Ausentes, é sanado a partir de outros elementos do contrato, como a natureza da prestação do serviço (propaganda de rua), a candidatura no Município de São José dos Ausentes e a declaração juntada com a peça recursal, tornando-se plausível a tese recursal.

No mesmo sentido, colaciono julgado de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. APLICADO O ART. 76 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC, para a contratação de serviços de militância, em afronta ao comando do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Juntada de documentos em grau recursal. Este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se tratar de documento simples, que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual, caso dos autos. Posicionamento que encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral e amparado por reiterada jurisprudência desta Corte.

3. Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente o contrato e a declaração, mostram-se verossímeis as justificativas do recorrente. Ausentes outros elementos a indicar algum tipo de simulação ou fraude no contrato. Aplicável ao caso o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.

4. Provimento. Aprovação.

(TRE-RS – RE: 0600188-57.2020.6.21.0063, Data de Julgamento: 27/07/2021, Publicação: PJE - Processo Judicial eletrônico.) Grifei.

 

Por outro lado, para os pagamentos por serviços contábeis para Marcelo Ceron de Azevedo e por atividades de militância para Maria Rosineris Cardoso, foram emitidos o cheque n. 1 (ID 30236233) e o cheque n. 2 (ID 30236233), respectivamente, ambos nominais aos prestadores de serviço.

É incontroverso que não houve o cruzamento dos títulos e, conforme extrato bancário acostado aos autos (ID 30234983), os saques dos cheques foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas.

Em relação ao pagamento de despesas da campanha eleitoral, dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III – débito em conta; ou

IV – cartão de débito da conta bancária.

 

Embora a recorrente afirme que comprovou a realização da despesa com a juntada dos documentos previstos no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, com “documento fiscal idôneo ou outros meios que possibilitem a verificação de sua natureza e regularidade”, trata-se de exigências distintas e simultâneas e que atendem a finalidades diversas.

Os documentos enumerados no art. 60 referido permitem verificar as características da contratação, bem como seu enquadramento em uma das categorias previstas no art. 35 da citada Resolução, que enumera os gastos de campanha permitidos.

Por outro lado, a exigência do citado art. 38, em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato, possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e permite a rastreabilidade dos valores movimentados.

Portanto, a finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação do recebedor de depositá-lo em conta bancária para compensá-lo, permitindo à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores e conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil (TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07.07.2021).

Na hipótese, não foi possível verificar se os sacadores dos títulos de crédito foram aqueles apontados como beneficiários do pagamento dos serviços contábeis.

Em circunstâncias como as dos presentes autos, este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(TRE-RS; REl 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: DES. ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, julgado na sessão de 06 de julho de 2021.) Grifei.

 

Em face disso, resta configurada a irregularidade envolvendo recursos advindos do FEFC, na cifra de R$ 1.000,00, impondo-se o recolhimento da quantia aos cofres públicos, na forma comandada pelo juízo da origem.

b) Utilização de recursos próprios que superam o montante patrimonial declarado no registro de candidatura

Com relação à segunda falha, a análise técnica apontou a utilização de recursos próprios, no valor de R$ 300,00, que superam o montante patrimonial declarado no registro de candidatura.

No caso, houve um depósito em dinheiro na conta da campanha (ID 30232283), identificado com o CPF da candidata, na quantia aludida, o qual a sentença caracterizou como recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 15, inc. I, e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do correspondente ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a candidata afirma que exerce atividade de faxineira, percebendo remuneração variada e que “não tem condições de fazer economias, motivo pelo qual à época do registro de sua candidatura, de fato, não possuía qualquer valor guardado”.

Nesse sentido, é importante referir que a situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da egrégia Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data 07.2.2020, pp. 31/32.) Grifei.

 

No requerimento de registro de candidatura apresentado (RRC n. 0600029-17.2020.6.21.0063), a candidata informou possuir ensino fundamental incompleto e trabalhar como faxineira, nos termos reafirmados nas razões recursais.

Assim, deve pesar em favor da prestadora o fato de que a sua condição de diarista constitui entrave, quiçá intransponível, para comprovar documentalmente a percepção de rendimentos.

Agrega-se, ainda, o fato de que o aporte em questão é diminuto e bastante inferior ao valor de R$ 1.064,10, que qualquer eleitor poderia despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa senda, o uso de recursos financeiros próprios, em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como na hipótese, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator MIN. JORGE MUSSI, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65.) Grifei.

 

Por tais razões, descabe considerar como recursos de origem não identificada as verbas próprias vertidas à campanha pela candidata.

Conclusão

No caso concreto, afastada a irregularidade analisada no item “b”, os apontamentos remanescentes alcançam o valor de R$ 1.000,00, que representa, aproximadamente, 71% dos recursos arrecadados pela candidata (R$ 1.400,00).

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, sessão de 10.08.2021).

 

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Outrossim, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença, em atendimento ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Bruna Vicente Martins, relativas ao pleito de 2020, e reduzir para R$ 1.000,00 (mil reais) a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.