REl - 0600485-82.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MANOEL CARLOS NUNES MAYER interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições de 2020. A decisão hostilizada apontou que o candidato não apresentou os documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e deixou de atender às diligências determinadas pelo Juízo, em conduta que afronta o art. 74 do mesmo diploma regulamentar.

O juízo de origem entendeu que a documentação não ofereceu à Justiça Eleitoral elementos mínimos a permitir a análise da contabilidade, pois ausentes (1) extratos bancários das contas destinadas à movimentação do Fundo Partidário e de Outros Recursos; (2) instrumento de constituição de poderes a advogado; (3) detalhamento de gastos com serviço de panfletagem; (4) recibos de pagamentos de despesas contratadas, e (5) fotocópia dos cheques utilizados para pagamentos de serviços de militância.

Ainda perante o primeiro grau de jurisdição, o então candidato não aproveitou o prazo concedido para a apresentação de manifestações relativas ao relatório preliminar, e a regularização da representação processual ocorreu somente perante este grau recursal, após determinação do então relator do feito à época, Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, e não com a interposição do recurso.

Ademais, destaco que, além do instrumento de procuração, nenhum documento foi acrescentado, de forma que seguem as omissões e as desobediências às obrigações normativas e, portanto, não há no recurso elemento apto a modificar as conclusões externadas na sentença. Como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, esta Corte já enfrentou situação assemelhada em sessão de 07.07.2020, no julgamento do feito PC 0600483-15.2020.6.21.0057, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da ausência de juntada de instrumento procuratório e de documentos obrigatórios.

2. Irregularidade na representação processual sanada somente na segunda instância. Correção que possibilita o conhecimento do recurso mas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois, durante a instrução, a devida intimação para juntada de procuração não foi atendida. Ademais, a candidata alega ter recebido recursos financeiros, sendo que, dentre eles, há valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas existem diversos documentos faltantes. Correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e da aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

3. Embora a decisão não tenha ordenado o recolhimento dos recursos cujo pagamento não foi esclarecido nas contas, nada impede que haja a respectiva determinação em sede de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, a teor do § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

O precedente, como se nota, tratou de caso idêntico e, nesse norte, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período e até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau e após o final da legislatura do cargo disputado, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas.

Nesses termos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.