REl - 0600252-87.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de MILTON DOS SANTOS SILVA, relativas às eleições de 2020, e a irregularidade que ensejou a desaprovação diz respeito à nota fiscal n. 4463, no valor de R$ 2.120,00, identificada dentre as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador. O documento não foi apresentado à Justiça Eleitoral.

Desde logo, observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e a utilização de tais verbas geralmente tem, como consequência, o juízo de desaprovação das contas:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

A parte recorrente argumenta que a nota fiscal referente a gastos com “cerveja e coca-cola” não constou da prestação de contas, pois não integrou os gastos efetuados pela campanha.

Sustenta tratar-se de emissão indevida realizada por Waldemiro Cipriandi em 16.11.2020, portanto após as eleições. Ainda perante o juízo de origem, apresentou declaração do indicado emitente no sentido de que não havia ocorrido a transação e, nesta instância, juntou declarações com o mesmo teor relativamente a outros dois candidatos, Valdir Lagemann e Gerda Kempf. O emitente Waldemiro afirma, ademais, que teria utilizado os números de CNPJ constantes nos santinhos para dar "baixa no estoque".

Antecipo que o recorrente não tem razão, ao menos não perante a Justiça Eleitoral. 

A declaração realizada por Waldemiro Ciprandi constitui, para fins de prestação de contas de candidato, documento de produção unilateral, sem fé pública e incapaz de macular a higidez do documento fiscal omitido na prestação, de forma que é inábil para afastar a prática irregular e a responsabilização do recorrente, pois a solução exigida pelas normas de regência seria a solicitação do cancelamento do documento tributário perante a autoridade fazendária competente, de modo que a falha persiste na seara eleitoral.

Contudo, e em face da inusitada situação, até mesmo porque o recorrente trouxe argumento recursal de que a responsabilidade deve recair sobre quem emitiu a nota fiscal “falsa”,  indico que a situação poderá ter resolução perante a jurisdição comum, sendo buscado ressarcimento de eventuais danos na esfera civil.

Aqui, contudo, não cabe a análise da situação, pois a comprovação do correto destino das receitas perante a Justiça Eleitoral é obrigação que recai unicamente sobre o candidato prestador das contas, e, como não houve declaração da quantia empregada, há a configuração de recurso de origem não identificada, hipótese em que a legislação exige o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, como bem determinado na sentença hostilizada.

Por fim, destaco não ser possível o afastamento do juízo de desaprovação, pois o valor envolvido, R$ 2.120,00 ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 e alcança 49,88% das receitas declaradas, R$ 4.252,00, de modo a ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.