REl - 0600386-41.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de IRAN JOSE JASPER relativas às eleições de 2020, e a irregularidade que ensejou a desaprovação diz respeito às notas fiscais n. 23538903 e n. 24487522, respectivamente nos valores de R$ 49,13 e R$ 51,26, identificadas eletronicamente dentre aquelas emitidas contra o CNPJ do prestador. Os documentos não foram apresentados à Justiça Eleitoral.

Desde logo observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e a utilização de tais verbas tem, como consequência, de regra, o juízo de desaprovação das contas, como segue:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

A parte recorrente argumenta que as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook foram quitadas com verbas oriundas de sua conta bancária pessoal, de forma identificável. Aduz que os valores são ínfimos, totalizando R$ 100,39.

Não é possível aceitar a alegação. Ainda que, de fato, os valores sejam reduzidos, os gastos eleitorais devem ser pagos com verbas que transitem nas contas de campanha como forma de possibilitar a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral e pela sociedade, nos termos da legislação de regência, a qual também determina que quantias empregadas para pagamento de despesas não declaradas configuram recursos de origem não identificada, com a consequência de recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na decisão hostilizada.

Ou seja, trata-se de conduta a ser analisada sob o viés da obediência às normas de contabilidade eleitoral, não sendo possível aceitar o trânsito de valores em outras contas bancárias que não as eleitorais, ou baixo valor envolvido. Na realidade, o fato de a quantia ser irrisória, R$ 100,39, e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, autoriza a aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, sem contudo afastar a irregularidade em si, ou a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas, e manter a ordem de recolhimento de R$ 100,39 ao Tesouro Nacional.