REl - 0600401-10.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o apelo, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 1.500,00; e de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, no valor de R$ 20,00.

Em síntese, o recorrente sustenta que as irregularidades devem ser consideradas sanadas diante dos documentos juntados. Ainda, que “o valor de sobra referente ao FEFC foi depositado na conta bancária do diretório municipal do partido que não tem conta bancária específica para Fundo Eleitoral, conforme extratos, devendo o diretório municipal efetuar a devida destinação do valor”.

Com razão, em parte, o recorrente.

A sentença (ID 44480933) vai ao encontro do que constou no parecer conclusivo (ID 44480683), tendo sido fundamentada da seguinte forma:

ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2020, onde disputou o cargo de vereador pelo PSC.

No Parecer Conclusivo, o examinador constatou as seguintes falhas: falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 1.500,00; e divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, no valor de R$ 20,00.

Devidamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis.

 1 – Falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gasto feito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

O candidato realizou gastos no total de R$ 1.500,00 (ID 84997451) com recursos oriundos do FEFC e não os comprovou com a apresentação de documentos fiscais idôneos ou substitutos, exigidos pela resolução n. 23.607/19 em seus artigos 53, II, alínea "c", e 60.

Tal irregularidade é grave e configura aplicação irregular de recursos públicos.

Assim, é de se aplicar o estabelecido no art. 79, §1º, da já mencionada resolução:

Art. 79. (…) § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

2 – Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários:

 Conforme apontado no parecer conclusivo, de acordo com os extratos bancários houve a transferência ao PSC do valor de R$ 20,00, em 24.11.2020, sendo que tal informação não constou da prestação de contas, onde foi informado um gasto no mesmo valor e mesmo dia tendo como contraparte Nilva Dias de Moraes, a título de atividades de militância e mobilização de rua.

Tal diferença demonstra falta de consistência e confiabilidade no que foi informado na prestação de contas, em confronto com o constante dos extratos bancários.

Esclareço que, conforme apontado no parecer conclusivo, as falhas comprometem a regularidade das contas e abrangem R$ 1.500,00, os quais representam a totalidade da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também opinou pela desaprovação das contas pelos mesmos motivos.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA, candidato a Vereador no município de Caxias do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n. 9504/1997, e do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

Ainda, INTIMO o candidato para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, efetue o recolhimento de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (item 1 por aplicação irregular do FEFC), com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Realizado o recolhimento do valor, o prestador deverá juntar aos autos o comprovante.

 

Quanto à primeira falha, ausência de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gasto feito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 1.500,00, o recorrente apresentou documentos nesta fase recursal, que serão analisados adiante.

Pode-se extrair do Divulgacandcontas https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062602/extratos que, dos R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) apontados como irregulares, estão comprovados pagamentos no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por meio de cheques cruzados e contratos:

a. Shirley Brandalise Serpa de Souza - cheque n. 000000000850001: R$ 700,00 (ID 44481333);

b. Squizzato Comercio De Combustiveis Ltda – cheque n. 000000000850002: R$ 380,00 (ID 4481183);

c. Nilva Dias de Moraes – cheque n. 000000000850006: R$ 200,00 (no contrato consta o valor de R$ 220,00, porém, como o cheque foi feito no valor de R$ 200,00, a sobra de R$ 20,00 foi transferida para a conta do PSC) (ID 44481283).

Resta, contudo, sem comprovação, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao cheque n.000000000850003, compensado em 18.11.2020, uma vez que, no extrato disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062602/extratos, não consta a contraparte, ou seja, o beneficiário do cheque. O contrato de prestação de serviços de militância de rua em nome de Daniela Foscarini seria suficiente a demonstrar a despesa eleitoral, se a identidade do fornecedor constasse na contraparte do extrato bancário, o que não ocorreu na espécie.

Assim, remanescendo a irregularidade com relação ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o recorrente deve recolher a importância ao Tesouro Nacional.

Com relação à segunda irregularidade, divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, de fato, houve um gasto a título de atividades de militância e mobilização de rua, tendo como beneficiária Nilva Dias de Moraes. Ocorre que, no contrato de prestação de serviço, constou o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), porém, o pagamento efetivo foi no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme cheque n. 000000000850006, restando R$ 20,00 (vinte reais) que foram transferidos para a conta bancária do Diretório do Partido Social Cristão – PSC, a título de sobras do FEFC, uma vez que não existia a conta específica do Fundo Eleitoral.

Em que pesem os esclarecimentos trazidos aos autos, e a possibilidade de verificação da destinação do valor por meio dos extratos bancários no DivulgaCandContas, o prestador não retificou as contas apresentadas, persistindo a divergência com relação ao destinatário de valor do FEFC (dinheiro público), constando nos extratos bancários o PSC e, na Prestação de Contas, a Sra. Nilva Dias de Moraes.

Assim, a importância de R$ 20,00 deve ser transferida ao Tesouro Nacional, pois se trata de valor não utilizado a título de FEFC (art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19), irregularmente recolhido para a conta bancária do PSC.

O valor da soma das irregularidades é na ordem de R$ 220,00 (R$ 200,00 + R$20,00), que representa 14,66% do total das receitas declaradas (R$ 1.500,00), ou seja, valor inferior aos parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10 ou mil UFIRs).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva (R$ 220,00), tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por utilização indevida de dinheiro público.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA e reduzir para R$ 220,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.