REl - 0600550-24.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude das seguintes irregularidades: a) pagamento de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 151,05; b) omissão de receita financeira de R$ 83,40, não declarada; e c) recebimento de recursos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall, no valor de R$ 205,40, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito em conta bancária específica (ID 41942333).

Passo ao exame das razões de reforma:

a) pagamento de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 151,05

Em relação à primeira irregularidade, a candidata alega que efetuou gastos com o veículo de propriedade de seu companheiro, e juntou aos autos, para comprovar o alegado, imagem do documento do veículo (ID 41941983) e da escritura pública de declaração de união estável (ID 41942033).

Ocorre que o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece as despesas de natureza pessoal, como combustível e manutenção de veículo usado pela candidata, não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha.

Assim, embora o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 realmente dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, o valor do combustível não poderia ser custeado com recursos financeiros das contas de campanha.

Nesse mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.1 do relatório preliminar a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimada (ID 41941833), a prestadora apresentou comprovante de propriedade do veículo Fiat/Uno Way, placa ISG0I29 (ID 41941983), utilizado na campanha, em nome do seu companheiro Joelson Schultz (ID 41942033), salientando que o referido automóvel está devidamente declarado no processo de registro de candidaturas.

Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:

Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].

 

Portanto, a falha permanece, devido à utilização irregular do recurso de campanha.

b) omissão de receita financeira de R$ 83,40, não declarada

Em relação à segunda falha, houve omissão de receita financeira no valor de R$ 83,40, identificada no extrato da conta bancária de outros recursos, a qual não foi declarada no Demonstrativo de Receitas Financeiras Recebidas da prestação de contas.

A recorrente alega que a operação se deve a erro do funcionário do estabelecimento bancário, que, em vez de depositar o valor na conta-corrente do candidato a prefeito, efetuou o depósito na sua conta-corrente.

Porém, mesmo que tenha havido equívoco, o valor deveria ter sido declarado nas contas, ainda que em nota explicativa, permanecendo o apontamento de falha, conforme entendeu o juízo a quo, merecendo ser transcrito o seguinte excerto da sentença recorrida:

A segunda irregularidade apontada foi a omissão de receita financeira, porquanto não foi declarada a totalidade dos recursos financeiros recebidos, no importe de R$ 83,40, identificado nos extratos da conta bancária de outros recursos, mas não declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras Recebidas da Prestação de Contas. Assim, houve falha nas contas, por inobservância do disposto no art. 53, I, g, da Res. TSE n. 23.607/2019, omissão de informação sobre receita financeira.

 

A justificativa de que houve erro em operação bancária realizada pela instituição financeira ou por outro candidato, no caso, o candidato a prefeito, não afasta o dever da candidata de declarar todas as receitas recebidas na prestação de contas, esclarecendo a ocorrência de eventuais equívocos.

O silêncio na escrituração em comento, portanto, conduz à manutenção da irregularidade, pois o valor de R$ 83,40 caracteriza-se como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé da recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

 

c) recebimento de recursos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, no valor de R$ 205,40, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito em conta bancária específica (ID 41942333).

A última irregularidade refere-se ao recebimento de quantia oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 205,40, doada pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawall.

Em relação a essa falha, constou no parecer conclusivo emitido em primeiro grau que restou comprovada a devolução do valor recebido equivocadamente à conta do candidato, tendo sido sanado o apontamento.

A Procuradoria Regional Eleitoral, de igual modo, apontou que a falha foi corrigida:

Quanto à terceira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no parecer conclusivo o recebimento de R$ 205,40 oriundos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawal, havendo indícios de utilização irregular de valores oriundos do FEFC, sem o trânsito devido dos recursos por conta bancária especialmente aberta para tal finalidade.

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconheceu que os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de saque eletrônico dos valores (R$ 122,00 + R$ 83,40) e posterior depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Da análise dos extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 30/10/2020) com identificação, nessa ordem, do CPF da candidata LUCIANA GRAZIELA GOMES e com identificação do seu CNPJ de campanha.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

(…)

Assim, como restou comprovada a devolução ao doador dos recursos do FEFC indevidamente recebidos na conta “Outros Recursos”, entendemos que a conduta em questão não impediria, por si só, a aprovação das contas.

 

Destarte deve ser afastada essa irregularidade, dando-se provimento ao recurso nesse ponto, ressaltando-se que a decisão merece ser mantida quanto à primeira e à segunda irregularidades, nos valores de R$ 151,05 e R$ 83,40, totalizando R$ 234,45.

As falhas representam 34,54% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 678,65, mas seu valor absoluto é bastante reduzido, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta parcial provimento, para que seja afastada a última irregularidade, e as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, observa-se que, na sentença, não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a terceira irregularidade apontada na sentença, nos termos da fundamentação.