REl - 0600728-37.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 969,23, uma vez que a candidata aplicou recursos próprios no valor de R$ 2.200,00, enquanto o limite máximo no Município de Estrela/RS era de R$ 1.230,77 (art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto ao excesso de autofinanciamento, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Na hipótese, a candidata aplicou recursos financeiros próprios, na campanha, no valor de R$ 1.200,00, em espécie, e também efetuou a cessão do veículo pessoal, estimada em R$ 1.000,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis, o montante alcança R$ 2.200,00.

De plano, constato que se caracteriza como inovação recursal a tese no sentido de equívoco da prestadora na indicação do valor atribuído à cessão veicular. O argumento de que a quantia indicada não deve ser levada em consideração porque estaria além do praticado pelo mercado no ano passado, para o período utilizado, não foi levado à consideração da instância ordinária.

Ademais, sequer foi comprovada a alegação de que se trata de valor estipulado a maior, sendo certo que eventual verificação não pode ser realizada nesta instância, a partir de diligências complementares, diante do encerramento da instrução.

Em suas razões, a recorrente também alega que não houve omissão de receitas e despesas e que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de autofinanciamento, pois excepcionados pelo § 3º do art. 27 precitado.

Contudo, há necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Transcrevo o dispositivo:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Não obstante o uso de recursos próprios de candidatos, incluído no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, seja referido no mesmo artigo que trata das doações de pessoas físicas, apenas as pessoas físicas são abrangidas pela exceção prevista no § 3º, conforme está expresso no próprio dispositivo.

Assim, não prospera a alegação de que o recurso estimável – no caso dos autos, a cessão de uso do próprio veículo da candidata – não pode ser considerado recurso financeiro.

A regra objetiva alcançar a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

A irregularidade quanto ao excesso de autofinanciamento, no valor de R$ 969,23, representa 42,38% do total de receitas declaradas (R$ 2.286,76).

Contudo, tendo em vista que a falha representa quantia absoluta pouco expressiva, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tal conclusão, entretanto, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do autofinanciamento acima do limite legal, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e deve ser recolhida ao Fundo Partidário.

A penalidade de multa fixada na sentença, representando 78,75% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 763,26, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

A quantia deve reverter ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa de R$ 763,26, nos termos da fundamentação.