PC-PP - 0600273-09.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. Ademais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, os embargos merecem conhecimento.

No mérito, os embargantes sustentam a oposição, aos argumentos centrais de ocorrência de omissão quanto à “forma de aplicação das sanções cominadas” e de fundamentação per relationem relativamente à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94. Houve a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 247.312,84 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa em percentual de 5%, bem como a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses a partir do trânsito em julgado da decisão.

Antecipo que os embargos não merecem guarida.

Inicialmente, a ocorrência de fundamentação per relationem (ainda que dela se tratasse) não consubstanciaria, por si só, vício apto a ensejar a oposição. Nessa linha, trago exemplos do extremo do direito sancionatório, a seara criminal, pois tanto o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese n. 18, no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, quanto o Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (conforme o Habeas Corpus 150.872-AgR, por todos).

Mas não é só. Os embargantes, sem razão, pretendem estabelecer equivalência entre mera transcrição de trecho de texto (decisão per relationem) e o ocorrido no acórdão embargado, no qual houve a indicação de precedente do Plenário desta Corte em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado no recurso ordinário.

Nesse norte, o art. 949 do CPC, citado na decisão embargada, pois uma vez decidida a questão constitucional pelo Plenário ou Órgão Especial de Tribunal, a matéria não será novamente submetida a julgamento. Por esse motivo é que os embargantes se equivocam ao afirmar que:

A necessidade de nitidez solar das razões a fundar o decisum quanto a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D mais avulta em situações, como é caso, nas quais as decisões do Poder Judiciário implicam em tisnar com a marca da inconstitucionalidade norma integrante do marco legal regente dos partidos políticos, esteio que são da democracia representativa.

De notar que, a ausência de completa prestação jurisdicional, com a plena enunciação das razões da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma antes referida, viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela lacuna de fundamentação da decisão.

 

Ora, não há lacuna de fundamentação na decisão porque o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 55-D nos presentes autos, mas sim no citado Recurso Eleitoral n. 35-92, nos termos do art. 97 da Constituição da República. Desse modo, considerando ser incabível a rediscussão da matéria, e não havendo elementos hábeis a justificar a revogação do precedente, desnecessária a reprodução integral das razões pelas quais fora considerada inconstitucional a norma em questão em todos os julgamentos subsequentes ao paradigmático, não apenas porque princípios processuais assim o indicam (celeridade, economia processual, concisão das decisões, coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, dentre outros), mas também porque a legislação assim o prevê.

Assinalo que se trata de matéria unicamente de direito, presente no corpo do acórdão, e os embargantes poderão discutir a questão da constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94 perante o Tribunal Superior Eleitoral em sua integralidade, desde que aviado o remédio recursal adequado para tanto.

No tocante à alegada omissão de fundamentação sobre os sancionamentos aplicados, aponto que a proporcionalidade e a razoabilidade indicadas no acórdão têm origem lógica nos patamares mínimo e máximo presentes na legislação de regência, tanto aquele relativo ao período de suspensão dos repasses do Fundo Partidário – de 1 (um) a 12 (doze) meses, quanto o condizente com o percentual de multa, cujo patamar máximo é de 20% (vinte por cento) do valor das irregularidades. Foi indicado expressamente o percentual que as irregularidades compõem frente ao todo arrecadado, mais de 10% (dez por cento).

Também por decorrência lógica, o prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário há de ser aplicado de forma linear, outra forma não há, até mesmo porque a legislação não determina em sentido diverso que não seja aquele de fluidez natural do tempo e equivalente à integralidade dos repasses mensais, como é cediço e realizado amiúde por todos os diretórios partidários de praticamente todos os partidos políticos. A própria agremiação embargante já sofreu uma série de sanções da mesma espécie.

Como se percebe, não há vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da demanda. As supostas omissões ou tratam de matéria cuja devolução é ampla ao Tribunal Superior Eleitoral, ou trazem dúvidas cujo desfecho é notório, incontroverso, cujas respostas são encontradas em conclusões lógicas extraídas do texto da decisão embargada.

Sublinho que a jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

Nesse sentido, indico precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.)

 

Até mesmo a arguição de prequestionamento se mostra incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 31624, Acórdão, Relator Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação:  DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.02.2021.) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.