REl - 0600591-24.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

Da Tempestividade

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas de campanha, interposto pelo candidato FABIANO ROSA DE ANDRADE em face da sentença que desaprovou as contas apresentadas e determinou o recolhimento de quantia equivalente aos recursos de origem não identificada utilizados.

Entretanto, na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo é manifestamente intempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/2019), o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de 3 (três) dias.

No caso dos autos, conforme pesquisa aos expedientes do processo eletrônico no sistema PJE de primeiro grau, o ato de intimação eletrônica da sentença ocorreu, via sistema PJe, em 24.06.2021, tendo sido registrada a ciência da parte prestadora na data de 05.07.2021, passando a correr desse marco o tríduo legal para oferecimento do recurso, ou seja, até 08.07.2021.

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 12.07.2021 (ID 43419033), configurando a sua intempestividade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.