REl - 0600540-23.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não vieram das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º, conforme dispõe o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo os valores recebidos pelos candidatos ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 40371133) foi assim fundamentada:

Trata-se de prestação de contas do candidato a Prefeito Leo Cesar Tessaro e a vice-Prefeito Mario João Comparin, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB - do município de Caseiros, referente às Eleições Municipais de 2020.

Sobreveio manifestação do Ministério Público Eleitoral, apontando recursos de origem não identificada e omissão de receitas e gastos eleitorais, mais especificamente despesas com locação de veículo e contratação de seguranças para a campanha do candidato Leo Tessaro, as quais não teriam sido lançadas na prestação de contas, sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, ID 82332792 e 74520789.

A parte, em sua defesa, atribuiu a propriedade do valor de R$ 5.000,00, encontrado no veículo abordado pela polícia, a Josmar Luiz Cecchin. Argumentou que ele teria contratado serviço de segurança pessoal para si e para sua família. Quanto ao veículo, afirmou que foi alugado pelo Sr. Hercules Gherreiro Fiamingui, marido da candidata a vereadora Elisandra Nepomuceno dos Santos, estando a seu serviço durante todo o período da locação, ID 77577825.

Pela análise dos depoimentos acostados aos autos, verifica-se que não procede o alegado pela parte em sua defesa. Tanto os Policiais Militares quanto às testemunhas inquiridas pelo Ministério Público (Daniel e Rodrigo, tripulantes do veículo abordado), afirmaram que o carro foi alugado para servir à campanha eleitoral. A testemunha Daniel, ID 75112618, afirmou que estavam na casa de Leo Tessaro e que conduziram os seguranças para averiguar uma suposta briga; que os homens em questão vieram para fazer a segurança na campanha:

“Daniel: - naquele dia nós tava lá na casa do prefeito.

Promotor: - Vocês e quem mais?

Daniel: - Tava eu e um pessoal ali que tava organizando pra os fiscal no domingo né da eleição. E daí houve uma ligação lá, não sei dizer quem que ligou, só vi que veio, diz que era pra levar os seguranças no bairro, que tinha dado uma briga lá. Daí o cara me convidou pra ir junto, diz: “Vamo junto levar os cara, dois segurança”. […] Esses caras aí são de fora. Eu não sei lhe dizer da onde que ele é, esses cara, mas vieram pra fazer a segurança ali.” (grifos meus)

A testemunha Rodrigo, ID 75112630, motorista do veículo, confirmou que o carro havia sido alugado para a campanha, sendo que muita gente o utilizava.

“Rodrigo: Naquele dia a gente tava lá na casa do prefeito. Esse carro que a gente saiu era um carro que foi alugado pra campanha eleitoral, dos cabo eleitoral, aonde muita gente pegava.

Promotor: Quem é que te acompanhava naquele carro?

Rodrigo: Naquele carro tinha três segurança.

[…]

Rodrigo: Aquele carro foi alugado, muita gente andava com ele. Tinha mais dois carro também, todo mundo andava.” (grifos meus)

Quanto ao valor apreendido, de R$ 5.000,00, foi alegado aos Policiais Militares que pertenceria ao então candidato Leo Tessaro. Os homens foram identificados como seguranças do prefeito:

“PM Rozauro – ID 75112609: […] foi encontrado debaixo do banco do motorista ali, que ele assumiu, dizendo que a propriedade daquele dinheiro seria do prefeito, do atual prefeito, na época candidato à reeleição.

[...]

Promotor – ID 75112613: Quem te disse dos 5 mil foi o motorista do veículo, isso?

PM Rozauro: Foi o motorista do veículo.

PM Rozauro: […] quando perguntado pra ele (motorista) pra que que era o valor ele falou: ‘Não, esse valor aí é do prefeito. Não é nosso. É do prefeito. O prefeito utilizou o carro com nós, foi à Passo Fundo e voltou com esse dinheiro’.” (grifos meus)

“PM Cipriano – ID 75112617: […] indagados sobre a origem do dinheiro, falaram que era do prefeito, que tinham feito… que eram seguranças do atual prefeito Leo Tessaro.” (grifos meus)

“PM Willian – ID 75112626: […] o dinheiro, o motorista falou que era do prefeito, o Leo.

Promotor: Eles se identificaram como essas pessoas? Que tavam fazendo o que ali?

PM Willian: Segurança do prefeito, dois no caso. […] Dois faziam a segurança do prefeito, até esses dois eram de fora, e os outros dois, relataram que eles estavam só pra guiar ele ali né.” (grifos meus)

Imperioso ressaltar que tanto o veículo quantos os seguranças contratados estavam na residência de Léo Tessaro, à disposição da campanha, estando claramente vinculados ao referido candidato. Todos os depoimentos confirmam que o veículo estava a serviço da campanha, que muita gente o utilizava. Portanto, não foi utilizado com exclusividade na campanha eleitoral da candidata Elisandra Nepomuceno dos Santos, a qual sequer relacionou o veículo em sua prestação de contas (PCE número 0600534-16.2020.6.21.0028).

O valor de R$ 5.000,00, empregado a título de serviços de segurança (vide contrato ID 77577831), assim como o gasto com a locação do veículo, na quantia de R$ 2.800,00 (vide nota fiscal ID 77577830), tratam-se de omissões de receitas e gastos eleitorais. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que configura o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019:

“Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.”

As receitas e os gastos eleitorais não foram declarados na prestação de contas e, pela análise dos extratos bancários, verifica-se que a movimentação financeira ocorreu fora da conta bancária específica de campanha. Trata-se, portanto, de recurso cuja origem não pode ser identificada, pois não provém das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/2019. O art. 32 da referida resolução dispõe que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União:

“Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...]

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

[...]

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.”

Assim, considera-se como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor total de R$ 7.800,00, uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento das citadas despesas.

Cabe ressaltar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implica a desaprovação da prestação de contas, conforme dispõe o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação eleitoral para apuração da conduta eleitoral ilícita do candidato

Portanto, as contas devem ser desaprovadas, e os recursos de origem não identificada recebidos pelo candidato devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

 

Irresignados, os recorrentes pugnam pela aprovação das contas, sustentando que não ocorreram faltas graves que justifiquem sua desaprovação, pois todos os gastos relacionados à campanha eleitoral foram lançados na prestação de contas, e os pagamentos foram realizados conforme determina a legislação eleitoral, razão pela qual obtiveram parecer técnico favorável pela aprovação das contas.

Com relação à primeira irregularidade: contratação de serviço de segurança privada por candidato do Município de Caseiros/RS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), houve uma abordagem realizada pela Polícia Militar ao veículo Renault/Capture Life, placas IZJ4A85, oportunidade em que foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00, bem como armas e cartuchos.

O Ministério Público Eleitoral aduz que durante a abordagem os tripulantes informaram aos policiais que o veículo estava sendo utilizado na campanha eleitoral do candidato Léo César Tessaro, que o dinheiro encontrado no interior do veículo pertencia ao referido candidato e que os tripulantes eram seguranças contratados por Tessaro.

De outra banda, os recorrentes alegam que os valores localizados no automóvel pertenciam ao candidato Josmar Luiz Cecchin, o qual teria contratado serviço de segurança para si e para sua família. Acostou-se um contrato de prestação de serviço de segurança privada efetivado entre o Sr. Josmar Luiz Cecchin e a empresa de segurança (ID 40378783), bem como o extrato bancário de sua conta constando saque de R$ 5.000,00, datado de 10.11.2020 (ID 40378833), relativo ao pagamento do mencionado serviço de segurança.

Ocorre que, da prova testemunhal trazida aos autos, se pode extrair que o serviço de segurança privada contratado não era, na prática, destinado à proteção de Josmar Luiz Cecchin e sua família, mas sim à interferência em fatos ligados à eleição majoritária, o que restou comprovado pelos depoimentos de testemunhas, dos policiais militares e dos tripulantes do veículo.

A testemunha Daniel afirmou que estavam na casa de Leo Cesar Tessaro (prefeito) quando receberam uma ligação para levar os seguranças no bairro para averiguar uma suposta briga, momento que foi convidado a ir junto: “Vamo junto levar os cara, dois segurança”. […] Esses caras aí são de fora. Eu não sei lhe dizer da onde que ele é, esses cara, mas vieram pra fazer a segurança ali.” (ID 75112618). Já a testemunha Rodrigo, motorista do veículo, confirmou que o carro havia sido alugado para a campanha, sendo que muita gente o utilizava. Indagado pelo Promotor quem o acompanhava naquele carro, Rodrigo respondeu: “Naquele carro tinha três segurança”. (ID 75112630).

Dos depoimentos dos três policiais militares, verificou-se que o valor apreendido, R$ 5.000,00, pertencia ao então candidato a prefeito Leo Cesar Tessaro, como também foram identificados dois tripulantes do carro como seguranças do prefeito. Seguem trechos dos depoimentos:

PM Rozauro: […] quando perguntado pra ele (motorista) pra que que era o valor ele falou: ‘Não, esse valor aí é do prefeito. Não é nosso. É do prefeito. O prefeito utilizou o carro com nós, foi à Passo Fundo e voltou com esse dinheiro''.

PM Cipriano: […] indagados sobre a origem do dinheiro, falaram que era do prefeito, que tinham feito… que eram seguranças do atual prefeito Leo Tessaro.

PM Willian: […] o dinheiro, o motorista falou que era do prefeito, o Leo.

PM Willian: Segurança do prefeito, dois no caso. […] Dois faziam a segurança do prefeito, até esses dois eram de fora, e os outros dois, relataram que eles estavam só pra guiar ele ali né.

O veículo e os seguranças contratados estavam na residência de Leo Cesar Tessaro (candidato a prefeito), os próprios seguranças confessaram estar vinculados ao referido candidato e, assim, à disposição da campanha majoritária. Logo, não faz sentido que os seguranças contratados por um candidato estivessem na casa do recorrente, no dia anterior à eleição. Além disso, eles se deslocaram para verificar o que estava acontecendo em um determinando bairro, onde teria iniciado uma briga, demonstrando que a relação de segurança era estreita com os interesses da campanha dos recorrentes, e não com a segurança pessoal e familiar do alegado contratante.

Portanto, da análise probatória, três pontos restaram inequívocos: a) os seguranças em questão estavam destinados à campanha do candidato a prefeito Leo César Tessaro, b) as receitas para atendimento ao pagamento dos serviços de segurança não transitaram pela conta de campanha, e c) não houve declaração da despesa na prestação de contas.

Desse modo, irrelevante saber se foi o candidato a prefeito quem pagou pela segurança da sua campanha ou o pagamento foi feito pelo Sr. Josmar, pois, de uma forma ou de outra, os recursos não foram contabilizados, o que caracteriza receita de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

O que importa deixar claro é que, para fins de prestação de contas, qualquer das versões, seja que o dinheiro fosse destinado à compra de votos e pertencesse ao candidato, seja que fosse destinado ao pagamento dos seguranças e pertencesse ao Sr. Josmar Cecchin, como afirma o recorrente, o que importa é que os seguranças estavam sendo utilizados na campanha eleitoral do prestador e o gasto com os mesmos não foi declarado.

 

Destarte, remanescendo a irregularidade, subsiste igualmente a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional.

No que concerne à segunda irregularidade, o recorrente sustenta que o veículo objeto da abordagem foi alugado pelo Sr. Hércules Gherreiro Fiamingui, marido da candidata a vereadora Elisandra Nepomuceno dos Santos, e que ele esteve a seu serviço durante todo o período da locação. Para tanto, acostou cópia do contrato de locação firmado por Hércules com a empresa Unidas, na quantia de R$ 2.800.00 (ID 40378733).

Ocorre que várias testemunhas afirmam que o carro foi alugado para servir à campanha eleitoral majoritária, tanto que o veículo se encontrava na casa do candidato a prefeito Leo Cesar Tessaro, sendo dirigido por seguranças que declararam trabalhar para sua candidatura. Novamente, repisa-se, para fins de prestação de contas, irrelevante a locação ter sido realizada pelos recorrentes, ou por Hércules Gherreiro Fiamingui e depois cedido à campanha dos candidatos da majoritária, uma vez que, de uma forma ou outra, essa contratação não constou na contabilidade de campanha, caracterizando os recursos como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

(...)

 

No caso vertente, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem dos recursos, devendo ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 7.800,00, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença, ao desaprovar as contas, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do que constou em decisão proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Assim, acertada a sentença que desaprovou as contas, uma vez que o valor da soma das irregularidades (R$ 7.800) representa 38,21% das receitas declaradas (R$ 20.410,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).