REl - 0600667-19.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

GESIANE POTER FRIZAO, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no município de Santo Antônio do Palma, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de (1) omissão de despesa na prestação de contas parcial, (2) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, e (3) desacordo entre número de veículos declarados e abastecimento.

A decisão hostilizada aplicou multa na quantia de R$ 1.947,78, e a receita utilizada pela prestadora é oriunda integralmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

1. Da omissão de despesa na prestação de contas parcial

A parte recorrente deixou de registrar cessão de veículo no valor de R$ 3.000,00 na prestação de contas parcial entregue em 01.11.2020, despesa essa realizada em 13.10.2020, e não nega a prática, entendendo suprida a falha por ter feito constar o gasto na prestação final de contas.

A irresignação merece alguma guarida, ainda que a irregularidade se mantenha. Explico. 

Conforme entendimento do TSE, o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador (REspe n. 060133297, Relator Min. Sergio Banhos, DJE de 24.6.2020).

Ou seja, ainda que a apresentação intempestiva no fornecimento de informações não possua forma de retificação, identificada isoladamente, a irregularidade poderá ensejar o juízo de aprovação com ressalvas.

 

2. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal

Houve um total de despesas de campanha no valor de R$ 5.261,12, dos quais R$ 3.000,00 foram declarados como contratação de aluguel de veículo de propriedade do pai da candidata, de modo a extrapolar o limite de 20% dos gastos contratados, ou R$ 1.947,78. A sentença reconheceu o excesso, desaprovou as contas e aplicou a multa com fundamento no art. 42, inc. II, art. 6o e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...) II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…) III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

A prestadora sustenta que as despesas previstas no art. 42 e a aplicação da multa prescrita no art. 6º estão sujeitas ao limite total de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo concorrido. Contudo, sublinho ser evidente a extrapolação, pois há referência expressa ao “total dos gastos de campanha contratados”, que, no caso, alcançou o montante de R$ 5.261,12. Logo, somente R$ 1.052,22, ou 20% daquele total, é que poderiam ser despendidos com aluguel de veículos.

No entanto, tem alguma razão a recorrente no que se refere à multa aplicada na sentença, pois, recentemente, houve modificação jurisprudencial, iniciada na sessão de julgamento do dia 13.10.2021 por meio do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Silvio de Moraes, o qual resultou em posição majoritária:

Embora reconheça que este Regional vinha trilhando senda oposta, inclusive em precedentes de minha própria relatoria, como no REl n. 347-42.2016.6.21.0046 e no REl n. 116-75.2016.6.21.0026, ambos julgados no ano de 2017, antes, portanto, das decisões do TSE reportadas acima, entendo deva ser revisitada a matéria, a fim de se acolher a tese jurídica adotada pela Corte Superior, tanto em virtude de, sob o prisma exegético, revelar-se mais escorreita, como para promover o alinhamento deste órgão jurisdicional ao Tribunal ad quem, de modo a uniformizar-se a interpretação da lei.

Anoto, por oportuno, que, malgrado seja inaplicável multa à situação de infringência aos limites de gastos previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, tal compreensão não significa que eventual violação à regra esteja livre de consequências, uma vez que pode acarretar a desaprovação das contas.

Nesse panorama, rogando vênia ao entendimento contrário, entendo pelo afastamento da multa arbitrada em razão da extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, ante a ausência de previsão legal para a penalidade.

Compartilho da interpretação acima exposta, no sentido de que a previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando o gasto específico com locação de veículo.

Observo, contudo, que a irregularidade subsiste para fins de emissão de juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação, ainda que afastada a multa imposta na origem.

3. Desacordo entre número de veículos declarados e abastecimento

Conforme divergências apontadas na análise, verifico despesas com abastecimento no total de R$ 970,12, então equivalentes a 209 litros de combustível e distribuídos em sete operações, nas datas de 13.11.2020 e 14.11.2020, para suprir um único veículo declarado na prestação, pois não há registro de publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia, hipóteses autorizadoras de consumo constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A situação chama atenção, pois as notas fiscais de números 31205 e 31207 foram emitidas com apenas dois minutos e doze segundos de intervalo, a primeira em pagamento de 44,57 litros de gasolina comum e a segunda, 21,46 litros de gasolina aditivada; por seu turno, os documentos de números 31217 e 31218 foram emitidos com dois minutos e cinquenta e nove segundos de diferença, respectivamente para quitar 44,59 litros e 21,74 litros de gasolina comum. Todas as operações têm data de 13.11.2020, evidenciando a impossibilidade de ser o abastecimento destinado ao único veículo registrado na campanha, e a recorrente não apresenta justificativa para a inusitada situação, subsistindo a irregularidade.

Ressalto que, tratando-se de utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caberia a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia indevidamente gasta. No entanto, a decisão recorrida silenciou quanto ao tópico, e não houve recurso no ponto, de forma que descabe a análise na presente instância.

Por fim, aponto que a desaprovação deve ser mantida, pois as irregularidades somam R$ 2.917,90 e representam 55,45% do total de R$ 5.261,12 arrecadados, de modo que se torna inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, afastar a multa imposta e manter a desaprovação das contas.