REl - 0600107-73.2021.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

 

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente pretende que seja decretada a nulidade da sentença, com base em suposto cerceamento de defesa. Aduziu, genericamente, que não foram deferidas as provas necessárias para a comprovação de suas alegações. 

Tenho que não existe nenhuma nulidade no procedimento. Conforme está previsto no art. 39 da Lei n. 9.096/95, é necessária a perfeita identificação dos doadores, com a presença do CPF nas transações bancárias. É apenas esta prova documental capaz de demonstrar a regularidade das doações eleitorais.

A prova testemunhal não é meio probatório hábil a evidenciar o cumprimento da determinação, de modo que o indeferimento está de acordo com o art. 443, inc.II, do CPC.

De outro lado, o ofício requerido também se mostra descabido. Eventual filmagem apresentada pelo Banco Banrisul seria incapaz de demonstrar, como determina a norma, a identificação pelo CPF do doador.

A irresignação não é contra o procedimento, que está correto, mas sim quanto à solução de mérito. Não há nulidade a ser declarada.

 

3. Mérito

3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada

A irresignação limita-se a discutir a legalidade do recebimento de recursos de origem não identificada, sem debater uma série de outras irregularidades que levaram à sentença de desaprovação das contas.

O recurso possui efeito devolutivo restrito à matéria debatida, de modo que os demais temas abrangidos pela sentença não serão objeto de análise desta esfera recursal.

Conforme se constata na sentença, embasada no parecer conclusivo (42495383), consta que partido recebeu R$ 210,00, em dois depósitos de R$ 105,00 cada, efetivados na data de 15.05.2018, constando como depositário identificado no extrato bancário o próprio partido. Há ainda menção a pagamentos realizados em 19.10.2018 e 30.11.2018, a título de débitos recolhidos ao Tesouro Nacional, recursos que não transitaram pelas contas do partido. Tais situações, não devidamente esclarecidas em primeiro grau, qualificam os valores como recursos de origem não identificada.

O recorrente sustenta que houve equívoco do doador ao lançar os dados do partido no momento do depósito. Refere, em ato de verdadeira confissão, que os doadores poderiam ser identificados caso fossem acostadas as filmagens do Banco Banrisul.

Embora tenha alegado que os doadores seriam identificáveis, o recorrente não trouxe aos autos as cártulas, nominais e cruzadas, conforme determina o art. 8º, § 1º, da  Resolução TSE n. 23.464/15.

O objetivo da norma é justamente a identificação do doador, pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), consoante expressamente exigido pelos arts. 7° e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, senão vejamos:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. (...)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 3º). §1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º). §2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

 

O fato é que o recorrente realizou mero pedido de reforma, sem trazer nenhum argumento plausível e capaz de sanar a irregularidade.

Em relação à quantia de R$ 345,26, referente aos pagamentos de GRUs, também não houve esclarecimentos capazes de alterar a sentença. O prestador das contas refere ter tido problemas para pagar as GRUs atinentes a débito de processo eleitoral, as quais somente podiam ser pagas no Banco do Brasil. Assim, a solução foi um terceiro (advogado do partido) realizar o pagamento, e tal valor constar como doação ao partido.

Este argumento é igualmente incapaz de modificar o resultado sentencial. O partido e seus procuradores devem conhecer o regramento atinente à prestação de contas, de modo que os recursos aplicados devem transitar pelas contas bancárias, justamente para viabilizar a fiscalização. Sem razão o recorrente.

Desse modo, a falha não foi sanada, uma vez ter sido descumprida a determinação contida no art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.464/15, não sendo possível atestar, com segurança e confiabilidade, a procedência dos valores apontados, configurando-se recursos de origem não identificada, no total de R$ 555,26.

Portanto, sem razão o recorrente neste ponto.

 

3.2. Do prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário

A suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário decorre da aplicação do disposto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 36, Lei nº 9.096/1995. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano; (…) (grifado).

 

Art. 47. Resolução TSE nº 23.546/2017. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano (Lei nº 9.096/1995, art. 36, inciso II);

 

A sentença, de forma razoável e proporcional, viabilizou que o partido volte a receber as quotas do Fundo Partidário não apenas em caso de esclarecimento dos recursos de origem não identificada, mas também por ocasião do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Portanto, adequada a sentença também neste ponto.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto, Senhor Presidente.