REl - 0600545-98.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou inconsistência grave no excesso de autofinanciamento no valor de R$ 5.368,58, que supera o limite disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme consta no relatório de exame de contas (ID 41907033):

1. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS (ARTS 4° A 6°, 8°, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. O valor dos recursos próprios supera em R$ 5.368,58 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 

RESULTADO DA ANÁLISE: Inconsistência grave, geradora de multa de cem por cento da quantia que exceder o limite, geradora de potencial desaprovação e de apuração de abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

A manifestação do candidato não traz elementos capazes de afastar o apontamento técnico, cabendo a análise pelo julgador do entendimento emprestado ao parágrafo 6º do art. 35, da resolução de regência. Remanesce o apontamento.

 

O juízo a quo desaprovou as contas do recorrente devido ao referido excesso de autofinanciamento de campanha, mas recepcionou a tese de defesa, subtraindo a quantia utilizada pelo candidato com combustível em veículo próprio.

Entendeu o magistrado que, da quantia de R$ 5.368,58 apontada pela unidade técnica, deveria ser subtraída a importância de R$ 192,00, resultando como excesso o montante de R$ 5.176,58, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios no valor de R$ 6.599,36, enquanto o limite máximo no Município de Nova Bassano/RS era de R$ 1.230,78.

 Quanto ao excesso de autofinanciamento, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Na hipótese, o candidato aplicou em campanha recursos financeiros próprios no valor de R$ 1.209,35, em espécie, e também efetuou a cessão do veículo pessoal, estimada em R$ 5.390,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis, o montante alcança R$ 5.368,58.

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos, pois excepcionados pelo § 3º do art. 27 precitado.

Ocorre que a exceção prevista no § 3º não alcança as cessões de veículo de uso pessoal, pois se refere à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros ou à prestação de serviços próprios também de terceiros.

O mesmo entendimento foi alcançado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, que ressaltou a necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento realizado pelo candidato, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27 e, assim, fique referido no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, não prospera a tese recursal, uma vez que apenas as pessoas físicas são abrangidas pela exceção prevista no § 3º, conforme está expresso no referido dispositivo.

Não sem motivo, os recursos próprios, também os estimáveis em dinheiro, integram o limite de autofinanciamento disposto na norma eleitoral.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Na hipótese, ainda que o recorrente tenha possibilitado a identificação das fontes e a origem dos financiamentos de sua campanha, houve descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos.

A irregularidade perfaz o total de R$ 5.176,58, relativo ao autofinanciamento, que representa 71,90% das receitas declaradas (R$ 7.199,35).

As falhas ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a legislação eleitoral considera diminuto, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

O pagamento da penalidade de multa de 100% da quantia em excesso, correspondente ao valor de R$ 5.176,58, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se adequado à falha verificada.

Destarte, tendo em vista que a irregularidade representa quantia expressiva, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas e a sanção de multa.

Por fim, ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a sanção de multa no valor de R$ 5.176,58, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.