REl - 0600529-82.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2021 às 10:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude da falta de abertura da conta bancária específica durante a eleição, exigida pelo art. 8º, § 2º, da Resolução n. TSE 23.607/19.

A conta foi aberta somente após o pleito, em 16.11.2020, com 42 dias de atraso.

Conforme se observa dos autos, o candidato não declarou receitas ou despesas de campanha, nem foi verificada a emissão de notas fiscais contra o seu CNPJ, mas tais informações não afastam a falha grave e insanável relativa à ausência de conta bancária durante o período eleitoral

A ausência de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes inviabiliza a fiscalização e a transparência da contabilidade do candidato.

Ainda que não tenham sido reportados gastos eleitorais localizados em procedimento de circularização, deve ser considerado que há previsão de existência de conta, independentemente de movimentação (art. 8º, § 2º, da Resolução n. TSE 23.607/19).

A falta de abertura da conta bancária, na hipótese específica do presente caso concreto, comprometeu as contas de forma grave.

Mostra-se devida a desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprová-las com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas.