PA - 0600252-28.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, Resolução TSE n. 23.523/2017 e Instrução Normativa P n. 52/2018.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, podendo-se apontar, a título de exemplo, as vindouras Eleições Gerais 2022, evento que demanda a contribuição de um contingente relevante de servidores, os quais gozem outrossim de apropriada qualificação.

Conforme o Ofício encaminhado pelo Exmo. Juiz da 010ª Zona Eleitoral, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018, a saber: o servidor mantém a mesma situação funcional, não está respondendo sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, não possui filiação partidária, a observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral está abaixo do limite máximo permitido.

De acordo com os dados constantes dos sistemas informatizados da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas, a prorrogação das requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto da Silva Pereira, oriundo da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, para o Cartório da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul, até o dia 31 de dezembro de 2022.

É como voto.