REl - 0600587-84.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Da Tempestividade

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas de campanha, interposto pela recorrente em face da sentença que desaprovou as contas apresentadas e determinou o recolhimento da quantia equivalente aos recursos de origem não identificada utilizados.

Entretanto, na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo é manifestamente intempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19), o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de 3 (três) dias.

No caso dos autos, conforme pesquisa aos expedientes do processo eletrônico no sistema PJE de primeiro grau, o ato de intimação eletrônica da sentença ocorreu, via sistema PJe, em 24.6.2021, tendo sido registrada a ciência da parte prestadora na data de 05.7.2021, passando a correr desse marco o tríduo legal para oferecimento do recurso, ou seja, até 08.7.2021.

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 12.7.2021 (ID 43423433), inclusive havendo nos autos certidão de trânsito em julgado (ID 43423533), restando configurada, portanto, a sua intempestividade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.

É como voto, Senhor Presidente.