REl - 0600633-67.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

 

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas com base em parecer conclusivo de exame técnico das contas (ID 44846305), em razão da não abertura de conta bancária para a movimentação financeira da campanha.

Em suas razões (ID 44846313), o prestador reconheceu a irregularidade, alegando que as falhas apontadas são de pequena monta e que não comprometem a totalidade das contas. Também, sustenta que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas, afirmando que não teve movimentação financeira e que realizou a sua campanha somente com o material que recebeu do próprio partido político.

Adianto que as razões do recorrente não o socorrem.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, tendo como finalidade demonstrar que o candidato não recebeu recursos e não realizou despesas durante a eleição.

A Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, independentemente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade. (Grifei.)

Com essa determinação, o diploma normativo objetiva a transparência da arrecadação e do gasto dos candidatos nas eleições, viabilizando o controle da origem de todos os recursos de campanha e de seus respectivos destinos, prescrevendo, inclusive, que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever.

Da leitura do artigo suprarreferido, verifica-se que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para campanha só é excepcionada nas situações dispostas nos incs. I e II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, hipóteses não aplicáveis ao caso concreto.

Destaco, ainda, que a ausência de abertura de conta bancária fez o recorrente deixar de apresentar os extratos bancários completos, documentos considerados obrigatórios, consoante dispõe o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (Grifei.)

Assim a abertura da conta bancária é imprescindível, inclusive, para a própria demonstração da inexistência de arrecadação, que deve ser feita com apresentação dos extratos bancários zerados.

Desse modo, impossível a flexibilização da regra, visto que a ausência de abertura de conta bancária específica, no caso, caracterizou irregularidade de natureza grave e impediu o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre a movimentação financeira do recorrente, razão pela qual a manutenção da desaprovação é medida que se impõe.

Oportunamente, colaciono julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTA CORTE PARA AS ELEIÇÕES 2018. OBRIGATORIEDADE. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060018082, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 188, Data 21.09.2020.) (Grifei.)

Assim, a sentença deve ser mantida integralmente.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas do André Bittencourt, relativas ao pleito de 2020.