REl - 0600553-76.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 38 e 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença, colacionada parcialmente abaixo, vai ao encontro do que constou no parecer conclusivo (ID 42553383):

1. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) : Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que exige manifestação e esclarecimentos por parte da candidata, conforme abaixo:

(...)

IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE R$ 205,40 ORIUNDO DE CONTA FEFC DO CANDIDATO A PREFEITO (EDSON JOEL LAWALL): Valor oriundo de conta FEFC do candidato doador, configurando movimentação de recurso público em conta de Doações para campanha, em contrariedade ao estabelecido na Res. TSE n. 23.607/2019, art. 9º (Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos).

Valor não declarado no extrato da prestação de contas da candidata.

Nota explicativa (ID 69246599) sugere o recebimento equivocado da quantia e a devolução do importe;

Ausência de comprovação da devolução à conta FEFC do candidato doador.

IDENTIFICADAS MOVIMENTAÇÕES DE CHEQUE POR CAIXA NOS VALORES DE r$ 83,40 E r$ 122,00, NOS EXTRATOS BANCÁRIOS E ELETRÔNICOS, SEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos, o que impede a atestação da destinação da quantia;

omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) dos importes identificados no extrato da conta de doações para campanha da candidata.

Em sede de manifestação, a candidata declara ter recebido inadvertidamente os recursos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, no valor de R$ 205,40. Recursos que, posteriormente, foram objeto de devolução, por se tratar de receita oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (de origem pública), que deveria transitar em conta bancária específica para tal.

Da documentação juntada percebem-se indícios de lapso na movimentação do referido recurso.

A quantia recebida de R$ 205,40, proveniente da conta FEFC aberta pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, deveria ter sido devolvida diretamente por transferência bancária da conta do candidato (recebedor do importe) para a conta FEFC do candidato (doador da quantia); procedimento que daria mais transparência à devolução empreendida pelo candidato cuja prestação de contas ora se analisa.

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu por meio de depósito dos valores (R$ 122,00 + R$ 83,40) e posterior depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Da análise dos extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 30/10/2020) com identificação do CPF da candidata.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

1. trata-se de falha envolvendo recurso de origem pública, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que, por si só, implicaria maior cautela e zelo quanto à sua utilização e/ou devolução;

2. o valor foi recebido em conta de ‘outros recursos’, misturando recursos de ordem privada e pública;

3. ao candidato recebedor da quantia restava a possibilidade de transferi-la diretamente para a conta do doador, por meio de transferência bancária entre contas (tornando a devolução mais transparente e condizente as normas eleitorais de arrecadação e gastos);

4. a candidata depositou recursos próprios na campanha na exata quantia apurada como irregular (R$ 205,40) e realizou despesas nos exatos valores utilizados para (pretensa) devolução (R$ 122,00 e R$ 83,40).

Assim, pelos motivos acima alinhavados, a irregularidade merece ser mantida nas contas.

Entendo, por fim, quanto à devolução da quantia, que o recolhimento ao Tesouro Nacional merece ser afastado, smj, por ter havido tentativa de devolução do importe (ainda que precária) e por ser possível identificar nos extratos do doador o retorno do valor depositado de forma desacautelada, conforme extratos eletrônicos disponíveis no Sistema DivulgaCand.

Então, as falhas identificadas no parecer conclusivo comprometeram a regularidade das contas prestadas, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Pelo exposto, JULGO DESAPROVADAS, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, as contas prestadas por CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA quanto à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na eleição municipal de 2020.

 

A recorrente sustenta que os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e devolvidos integralmente, por meio de dois cheques nominais (R$ 83,40 e R$ 122,00), não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC. Ainda, que “(...) as falhas que ensejaram a reprovação das contas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas”.

Em relação ao primeiro fato, i.e., utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade, sustenta a prestadora que recebeu indevidamente recursos oriundos da conta FEFC do candidato a prefeito ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC, totalizando R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), salientando que, assim que o equívoco foi constatado, o referido valor foi integralmente devolvido mediante dois cheques nominais, um de R$ 122,00 (cheque 01) e outro de R$ 83,40 (cheque 02).

Embora o indício de trânsito irregular de recursos do FEFC em conta bancária indevida, tenho que o tema restou devidamente esclarecido. Observe-se que, no parecer conclusivo (ID 42553383), constou que:

IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE R$ 205,40 ORIUNDO DE CONTA FEFC DO CANDIDATO A PREFEITO (EDSON JOEL LAWALL): Valor oriundo de conta FEFC do candidato doador, configurando movimentação de recurso público em conta de Doações para campanha, em contrariedade ao estabelecido na Res. TSE n. 23.607/2019, art. 9º (Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos).

Valor não declarado no extrato da prestação de contas da candidata.

Nota explicativa (ID 69246599) sugere o recebimento equivocado da quantia e a devolução do importe;

Ausência de comprovação da devolução à conta FEFC do candidato doador.

 

Note-se que a prestadora, ao perceber o equívoco, restituiu o valor ao candidato  Edson Joel Lawal, por meio dos cheques 01 e 02  (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86088/210000855190/extratos, acesso em 10.11.2021), consoante se depreende das cópias das cártulas acostadas no recurso (ID 42553833, p. 91).

Dessa forma, como houve a devolução da quantia ao candidato, tenho que há mera impropriedade nas contas, não suficiente a impor sua desaprovação.

Com relação à segunda irregularidade, i.e., ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos nos valores de R$ 83,40 e R$ 122,00, restou claro tratar-se, em verdade, de violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Senão vejamos, da análise da cópia dos cheques, dos extratos bancários e da verificação no Divulgacandcontas, depreende-se que a recorrente recebeu equivocadamente o valor de R$ 205,40, proveniente de recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”.

Ato contínuo, percebendo o equívoco, a prestadora restituiu o valor ao candidato Edson Joel Lawal, com os cheques 01 ( R$122,00 ) e 02 (R$ 83,40), depositou R$ 205,40 na sua conta de campanha e emitiu novos cheques nos valores de R$ 122,00 (cheque 3) e R$ 83,40 (cheque 4) para adimplemento da Gráfica Fazendo Arte Ltda.

Assim, persistiria a irregularidade com relação à forma de pagamento dos gastos eleitorais, uma vez que a devolução dos recursos do FEFC do candidato a prefeito ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC se deu por meio de cheques nominais, porém, não cruzados. Ressalte-se, ainda, que ambos os cheques foram sacados na boca do caixa, restando inviável a verificação da contraparte no Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86088/210000855190/extratos , acesso em 10.11.2021), em violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, o próprio órgão técnico verificou que houve o depósito na conta do doador, no mesmo dia do saque, dos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, mostrando-se crível a versão da recorrente.

Sobre o tema, assim se manifestou o Ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 44857230):

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de saque eletrônico dos valores (R$ 122,00 + R$ 83,40) e posterior depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Da análise dos extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Prefeito Edson Joel Lawall, é possível verificar movimentação (depósitos dos valores de: R$ 122,00 em 30/10/2020 e R$ 83,40 em 30/10/2020) com identificação, nessa ordem, do CPF da candidata.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 205,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

(…)

A versão se mostra crível diante da movimentação que se verifica nos extratos bancários acostados ao processo (ID 42552283) e verificados no Divulgacancontas.

Nesse sentido, inicialmente, em 29.10.2020, há o depósito de R$ 205,40 proveniente de recursos do FEFC (Eleição 2020 Edson Joel Lawal FEFC) na conta “Outros Recursos” da candidata. No dia seguinte, há o saque eletrônico nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, através dos cheques n. 1 e n. 2, exatamente aqueles cuja imagem consta no recurso.

Posteriormente, no dia 03.11.2020, há o depósito da mesma quantia, agora tendo como depositante a própria candidata, detentora do CPF 023.478.180-74, e, na mesma data, os cheques nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, de números 3 e 4, são compensados na conta da Gráfica Fazendo Arte Ltda..

O que se extrai desse quadro e da cópia dos cheques acostados no recurso, nominais tanto à aludida gráfica quanto à Eleição 2020 Edson Joel Lawal, é que, quando do recebimento dos recursos do outro candidato, oriundos do FEFC, a candidata já havia feito a despesa com a gráfica e pretendia pagá-la com os cheques n. 1 e n. 2. Contudo, ao perceber o equívoco do depósito dos recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, no lugar de pagar a gráfica, já constando inclusive os cheques nominais à mesma, decidiu por devolver o recurso ao candidato.

Nesse sentido, as notas fiscais da gráfica, nos valores de R$ 122,00 e R$ 83,40, foram emitidas nos dias 01.10.2020 e 05.10.2020 (ID 42552183), corroborando o entendimento de que, tão-logo recebidos os recursos do FEFC, a candidata pretendia pagar as aludidas despesas.

Com a devolução dos recursos do FEFC ao candidato Edson Lawal, o que é reconhecido pela Unidade Técnica conforme trecho acima transcrito, terminou a candidata depositando recursos próprios para adimplir as referidas despesas.

O equívoco da candidata foi ter realizado à devolução dos recursos do FEFC através de cheque que não estava cruzado, conforme se verifica das imagens trazidas no recurso, o que terminou por importar em não constar a contraparte no Divulgacandcontas, pois houve saque na boca do caixa.

Em princípio, teria havido violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 e utilização indevida de recursos do FEFC. Contudo, como já mencionado, a Unidade Técnica verificou que a mesma quantia foi depositada na conta do candidato Edson Lawal e com o CPF da candidata, na mesma data em que consta o saque do recurso da conta da candidata.

Assim, em que pese a emissão do cheque não cruzado e o saque na boca do caixa, excepcionalmente, no presente caso, é de se entender que efetivamente houve a devolução à conta de origem dos recursos do FEFC depositados indevidamente na conta “Outros Recursos” da candidata, permitindo, contudo, apenas a aprovação com ressalvas, vez que não adotada a forma prevista no aludido dispositivo.

 

Conforme consta, o valor absoluto da irregularidade é reduzido (R$ 205,40) e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado sobre o tema:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto que não houve determinação de recolhimento de valores ao erário na sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA.