REl - 0600356-42.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo juízo a quo, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do indício de irregularidade por ausência de capacidade econômica de doador beneficiário de auxílio emergencial que realizou doação de R$ 800,00 (Anderlise Borba de Oliveira) e recebimento de duas doações de recurso estimável em dinheiro, tendo como fonte o FEFC, provenientes do PDT de Espumoso (R$ 500,00 e R$ 607,00), sem o registro pelo doador.

O recorrente sustenta, em resumo, que foram apresentados os comprovantes eleitorais de doação “devidamente emitidos”, restando sanada a irregularidade. Aduz que não agiu de má-fé, tendo havido um mero erro de lançamento, que poderia ser retificado sem aplicação de pena de multa. Argumenta que falhas formais e erros materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido.

Sobre o tema, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido (ID 30967133):

Não assiste razão a(o) recorrente. Conforme dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses: (…) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;”. Outrossim, o art. 29, §3º, da citada Resolução estabelece que “As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução”, bem assim que “As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394)”.

Portanto, a norma legal é clara no sentido de que, mesmo na excepcional hipótese de ser facultativa a emissão de recibo eleitoral, em caso de doação de bem estimável em dinheiro decorrente de uso comum, seus respectivos gastos devem ser registrados na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Ocorre que, no caso, embora o recorrente alegue que tenha recebido doações de bens estimáveis no valor total de R$ 1.107,00 do órgão de direção municipal, não há registro de tais despesas na prestação de contas da agremiação. Ademais, a apresentação pelo prestador de “termos de doação” e “recibos eleitorais”, não afasta, a toda a evidência, a irregularidade assinalada pelo órgão técnico.

A propósito, a decisão recorrida considerou ter havido irregularidade no repasse dos recursos do FEFC, a teor do art. 17, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, tenho que a própria identificação da origem de tais recursos como sendo do FEFC restou inviabilizada, no caso presente, a uma, porque se trata de doação de bem estimável em dinheiro, portanto não há falar em transferência de recursos financeiros pela via bancária, que permitiria o rastreamento e identificação da origem dos recursos; a duas, porque os gastos respectivos sequer estão escriturados na prestação de contas da agremiação; e, a três, os elementos exibidos pelo prestador, por si só, não têm o condão de sanar a irregularidade.

Com efeito, não resta dúvida de que se ressentem os autos de elementos capazes de evidenciar a origem das doações de bens estimáveis em dinheiro sob comento. Cumpre observar que os respectivos termos de doações estimáveis em dinheiro (ID 28782983) não informam o doador originário, impedindo o conhecimento acerca da natureza dos recursos, dando ensejo, inclusive, à captação de recursos de fontes vedadas. Da mesma forma, tampouco os recibos eleitorais (ID 28782933_28783033) juntados à prestação de contas contêm a informação acerca do doador originário. Nota-se que os campos “Nome do doador originário (se o doador for partido ou candidato)” e “CPF/CNPJ do doador originário” estão em branco, não tendo sido preenchidos. Ora, é notório que tais entes não são, em si mesmos, fontes originárias de recursos, motivo pelo qual se mostra necessária a identificação da fonte originária dos recursos. Ademais, como visto acima, as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral, contendo a identificação do doador originário, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à informação do doador originário, se faz necessária, pois, como referido, não há prova de que o recurso recebido pelo prestador tenha origem no FEFC, como declarado pelo prestador. Peço vênia para colacionar, a respeito, elucidativo aresto emanado do Eg. TRE-MS, em cujo excerto de sua ementa colhe-se que “Ainda que o candidato tenha recebido, em doação, recursos estimáveis em dinheiro, trata-se de arrecadação irregular por ausência de indicação do doador originário, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecúnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, §§ 1.º e 2.º, da resolução de regência, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilização de recursos estimáveis como escuso subterfúgio para não indicação de origem de arrecadação em pleitos vindouros, tornando inócuo o § 3.º do art. 26 referido” (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 101914, ACÓRDÃO n 101914 de 14/07/2015, Relator(aqwe) TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1323, Data 22.07.2015, Página 15 )

 

Conforme constou no parecer conclusivo (ID 28783183), embora os valores (R$ 500,00 e R$ 607,00) tenham sido registrados como doações de partido político pelo candidato, não houve o lançamento dessas doações na prestação de contas da agremiação.

Contudo, em 15.7.2021, o recorrente trouxe aos autos documentação que supre a irregularidade (ID 42960833).

A fim de evitar desnecessária tautologia, colho o que constou no segundo parecer da PRE (ID 44857227):

Após oferecido o parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do desprovimento do recurso, veio aos autos a informação de que o diretório municipal do PDT teria retificado sua prestação de contas e declarado as doações identificadas no presente processo.

De fato, em análise à prestação de contas do Diretório Municipal do PDT em Espumoso (PC 0600349-50.2020.6.21.0004), verifica-se, inicialmente, que a Unidade Técnica, no exame preliminar (ID 83149905 daquele processo), havia identificado a existência de declaração, por candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, de doações recebidas da aludida agremiação e que não haviam sido registradas pelo partido na sua prestação de contas.

Intimado o partido a respeito, juntou os termos de doação estimável em dinheiro e prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas (IDs 84083317 e 87006686 daquele processo). Saliente-se que, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o(a) ora recorrente, são registradas como provenientes do Fundo Partidário.

A partir da retificação, a Unidade Técnica, em parecer conclusivo opinou pela aprovação das contas do partido, referindo que As contas foram retificadas em 14/05/2021 e com isso declaradas as doações efetuadas aos candidatos acima relacionados. Com isso, conclui-se pela regularidade da inconsistência levantada no exame técnico.

Ao final, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas (ID 91046744 daquele feito).

Destarte, resta claro que, com a retificação realizada pelo partido, restou superada a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

Inicialmente, importa esclarecer que houve o registro equivocado na sentença de que a doação seria oriunda do FEFC. Na prestação de contas do partido consta no extrato da prestação, e assim foi entendido pela Unidade Técnica naquele feito, que os recursos públicos recebidos são oriundos do Fundo Partidário.

De qualquer sorte, os termos de doação e recibos acostados naquela PC demonstram que as doações eram relacionadas a material impresso (santinhos) e serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação. Sendo que, como referido acima, essas despesas, conforme registrado na prestação de contas, e acolhido pela Unidade Técnica, foram pagas com recursos do Fundo Partidário.

Se as despesas para aquisição dos bens doados à campanha dos candidatos do partido foi paga com recursos do Fundo Partidário não mais há que se falar em necessidade de identificação do doador originário, como mencionado no parecer anterior desta Procuradoria, vez que somente se faz necessária para as doações provenientes de recursos privados.

Ademais, restou suprida a irregularidade consistente na divergência entre as doações recebidas do PDT, declaradas na presente prestação de contas, que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora.

Assim, merece reforma a sentença para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Dessarte, merece acolhimento o recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a origem do recurso.

Em relação à irregularidade quanto ao indício de irregularidade, por ausência de capacidade econômica de doador beneficiário de auxílio emergencial que realizou doação de R$ 800,00 (Anderlise Borba de Oliveira), não houve irresignação do candidato em seu recurso, motivo pelo qual deve ser mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Ademais, o recurso postula apenas o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.107,00.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a determinação do recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de aprovação das contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.