REl - 0600476-39.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

CINARA MENDES FREITAS recorre contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereadora no Município de Tapes, relativas às eleições 2020. A irregularidade diz respeito à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante dos extratos eletrônicos, apontada no parecer conclusivo, a indicar omissão de receitas e de gastos.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de comprovação do recebimento de receitas e gastos eleitorais conforme art. 7º, § 1º e art. 60, caput, que transcrevo:

Art. 7º (...)

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Verifico que o extrato de prestação de contas entregue pela recorrente não registra entrada de receitas ou realização de gastos eleitorais; contudo, a análise da contabilidade detectou o ingresso de R$ 1.000,00 em 16.11.2020, na conta Doações para Campanha, valor descontado por meio de dois cheques, R$ 100,00 e R$ 900,00, ambos na data de 18.11.2020. Em manifestação ao relatório preliminar, a prestadora acostou a nota fiscal n. 761, no valor de R$ 1.000,00, e três documentos bancários ilegíveis.

A respeito de tais operações, a recorrente aduz, nas razões, que seria desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios, em se tratando de prestação de contas simplificada.

A tese é inaceitável, tendo em vista que a adoção do procedimento simplificado na prestação das contas não dispensa o registro de todas as operações havidas, de forma a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha. Portanto, subsiste a falha, pois resta impedida a identificação origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, ou para verificar se o pagamento foi destinado ao emitente da nota fiscal.

No entanto, e conforme bem apontado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é viável a aplicação do princípio da razoabilidade, pois ainda que a falha corresponda ao total da arrecadação, apresenta módico valor de R$ 1.000,00, especialmente considerando ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), visto como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

Por fim, como a sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como RONI e não há recurso sobre o tema, é incabível a determinação na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso e aprovar as contas com ressalvas.