REl - 0600472-34.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereadora nas eleições de 2020. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 485,36 ao Tesouro Nacional.

O juízo de desaprovação foi firmado em apontamento feito pelo parecer conclusivo, nos seguintes termos:

A - Recursos de Origem não Identificada

Os extratos bancários apresentados pela prestadora de contas não exibem a contraparte dos valores arrecadados e a instituição financeira não atendeu ao disposto no art. 13 da Res. TSE n. 23.607/2019.

Por outro lado, a prestadora de contas apresentou alguns comprovantes de depósito referente a arrecadação de recursos (ID n. 67468141-67468147).

Assim, a prestadora de contas obteve receita total de R$ 3.816,72, mas não comprovou a receita referente ao valor de R$ 485,36 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), consoante verificado no extrato bancário da prestadora de contas. O mesmo valor também não está registrado nas despesas da prestadora de contas. A prestadora de contas foi intimada para apresentar prova adicional da origem dos recursos e o do destino dos valores, mas houve transcurso de prazo, sem manifestação.

Nesse sentido, os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. TSE n. 23.607/2019:

(…)

B– Doadores Originários

A prestadora de contas não identificou o doador originário de todas as receitas em especial a identificação da origem referente ao valor de R$ 485,36 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), assim a prestadora de contas foi intimada para apresentar prova adicional da origem dos recursos, mas houve transcurso de prazo, sem a manifestação das partes. Nesse caso, os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. TSE n. 23.607/2019.

A recorrente se insurge contra o reconhecimento da falha, sustentando que “o valor cuja informação consta de que não houve demonstração de origem, na importância de 485,36 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), bem como houve demonstração da respectiva despesa, não corresponde com a realidade probatória”.

E, antecipo, com razão.

Com efeito, verifico não haver indício de movimento financeiro no montante citado na sentença, seja nos extratos da própria prestação de contas, nos extratos da conta bancária de campanha, nas notas fiscais ou em outro documento. A prestadora recorrente esclarece, em argumentação adicional, uma transação bancária no valor de R$ 479,36 que poderia ter sido considerada irregular pelo juízo de origem.

Contudo, também não parece ter sido esta a transação objeto da sentença.

Nesse norte e nos termos dos esclarecimentos, observo no extrato bancário da conta de campanha, data de 27.10.2020, o débito no valor de R$ 479,36, devolvido à conta no mesmo dia. A operação é corroborada pelo recibo de TED realizado no mesmo dia pela candidata ao beneficiário EMP BRASIL CORREIOS E TELEGRAFOS e, em 29.10.2020, o extrato registra nova transferência, em igual valor, para mesmo beneficiário, desta feita não devolvida e igualmente confirmada por comprovante bancário juntado aos autos.

Em resumo, a prova dos autos é suficiente para o provimento do recurso e o afastamento da constatação de recebimento de RONI e, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo ter havido erro material na confecção da sentença, o qual deve ser reparado.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as conta e afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 485,36 ao Tesouro Nacional.