REl - 0600403-25.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas devido à contratação da pessoa jurídica Som Mais Produtora de Audio, cujo proprietário é Edison Avelhaneda Fragoso, para criação de jingle, no valor de R$ 900,00, com o pagamento da despesa a uma pessoa física, David Edson da Silva Fragoso, que é filho do proprietário da empresa.

Portanto, o pagamento do serviço foi realizado para pessoa física diversa da fornecedora contratada.

Com a peça recursal, o recorrente juntou uma declaração firmada por Edison Avelhaneda Fragoso e seu filho, David Edson da Silva Fragoso, na qual ambos afirmam que o valor pago à empresa Som Mais Produtora de Audio foi depositado na conta da pessoa física de David Edson da Silva Fragoso (ID 42993883).

A declaração foi firmada em 28.6.2021, data posterior à sentença prolatada em 18.6.2021.

Ainda que a Procuradoria Regional Eleitoral tenha entendido que a prova é extemporânea, entendo que a documentação pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução, por se tratar de documento simples.

Entretanto, esse documento não é suficiente para o afastamento da irregularidade apontada na sentença.

Em suas razões, o recorrente afirma não ser o responsável pela falha, visto que, de fato, contratou a empresa Som Mais Produtora de Audio para criação de jingle, mas o proprietário, Edison Avelhaneda Fragoso, deu ordem para que o pagamento fosse efetuado ao filho dele, David Edson da Silva Fragoso, pessoa física.

Ao contrário do que se defende no recurso, consigno que o § 2° do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê a responsabilidade do candidato, das pessoas que administram a campanha e dos profissionais de contabilidade pela regularidade das contas e observância das normas eleitorais.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de acolhimento da tese recursal, pois, conforme consta na nota fiscal no Divulga Cand Contas, o beneficiário do crédito, David Edson da Silva Fragoso, possui o mesmo sobrenome do proprietário da empresa contratada, Som Mais Produtora de Audio, Edison Avelhaneda Fragoso. Além disso, acrescenta que “a corroborar esse entendimento tem-se que não há nenhuma outra nota fiscal ou recibo que corresponda ao pagamento feito a David Edson.” (ID 44857388).

De fato, foi apresentada pela empresa Som Mais Produtora de Audio a nota fiscal eletrônica n. 202000000000003 (ID 42989733 – p. 4 – 5) do gasto com produção de jingle no valor de R$ 900,00 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210001055994/nfes).

Contudo, ao consultar o extrato bancário constante nos autos (ID 42992383), observa-se que o beneficiário da quantia não foi a empresa Som Mais Produtora de Audio, e sim o filho do proprietário, pessoa diversa da contratada.

Esse procedimento, de contratação de uma empresa como fornecedora e de pagamento da despesa para um terceiro, pessoa física diversa da contratada, contraria o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo não permite a contratação de um fornecedor e o pagamento a uma terceira pessoa, seja um parente, amigo ou cônjuge, pois, para a fiscalização das contas de campanha, se faz necessária a plena rastreabilidade dos recursos, a transparência e a publicidade das movimentações contábeis.

Portanto, apesar de haver relação de parentesco entre o proprietário da empresa e o beneficiário do pagamento, e ainda que nenhuma outra nota fiscal tenha sido emitida em nome da pessoa física que foi favorecida com o valor, não há vínculo entre a transferência efetuada e o gasto contratado com a empresa, além do valor nele constante e o sobrenome dos envolvidos.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura dos registros contábeis.

Desse modo, correta a sentença ao aprovar as contas com ressalvas, visto que a decisão se afigura razoável e proporcional, especialmente porque o total de irregularidades de R$ 900,00 representa 7,08% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 12.694,98.

Todavia, merece reforma a decisão no ponto em que determinou o recolhimento do valor ao erário, com base no art. 32, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata dos recursos de origem não identificada.

Essa interpretação não se coaduna com a hipótese dos autos, pois não há como classificar as despesas pagas a terceiros que não os fornecedores de campanha como recursos de origem não identificada.

Por essa razão, deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor da despesa paga a terceiro ao Tesouro Nacional.

A melhor conclusão a ser adotada, in casu, é a de que a informação sobre um terceiro beneficiário do pagamento, e não a empresa contratada dos valores gastos, caracteriza o gasto como uma dívida de campanha, pois não está comprovado nos autos o efetivo pagamento ao prestador de serviço.

A falta de comprovação desses pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.

Por fim, embora não pelo mesmo fundamento da Procuradoria, deve-se dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento do valor ao erário, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo a sentença de aprovação das contas com ressalvas e afastando a determinação de recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.