REl - 0600175-05.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

Inicialmente, aponto que com a peça recursal a recorrente juntou documento, visando sanar a irregularidade que fundamenta a sentença, relativo à comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano calendário 2020 (ID 42652283).

Por se tratar de documentos simples, podem ser conhecidos nesta instância, uma vez que a análise não demanda reabertura da instrução.

Quanto ao mérito, as contas foram desaprovadas devido à doação de recursos próprios no valor de R$ 648,16, sem demonstração de capacidade financeira diante da declaração da ausência de bens no registro de candidatura.

Embora a candidata tenha declarado no registro a inexistência de patrimônio, informou também que exercia a função de Vendedor de Comércio Varejista e Atacadista, atividade suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha em virtude do percebimento de salário como comerciária.

Nesse mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, que inclusive referiu julgado deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral nos mesmos moldes.

Portanto, a decisão merece reforma, pois está devidamente comprovada a capacidade econômica da candidata para a doação de recursos próprios.

Ademais, registra-se que a candidata não excedeu o limite de autofinanciamento, uma vez que aplicou recursos próprios no valor de R$ 648,16, e o limite máximo no Município de Caxias do Sul era de R$ 12.263,02.

Com essas considerações, não se deve reputar como recursos de origem não identificada as verbas próprias aplicadas na campanha pela candidata.

Por fim, consigno ser desnecessário o pedido de gratuidade da justiça uma vez que na Justiça Eleitoral não há pagamento de custas, emolumentos, nem condenação a verbas de sucumbência.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 648,16 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.