REl - 0601295-92.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2021 às 09:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à doação de recursos próprios no valor de R$ 1.180,00, sem demonstração de capacidade financeira diante da declaração da ausência de bens no registro de candidatura, e de despesa de R$ 420,00, contratada antes da abertura da conta de campanha.

Em consulta ao Divulga Cand Contas de 2016, verifica-se que, nas eleições de 2016, o recorrente foi eleito para o cargo de vereador no Município de Tramandaí/RS, pela coligação Unidos por Tramandaí, conforme consta no endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/89354/210000004181.

Além disso, embora o candidato tenha declarado no registro de candidatura a inexistência de patrimônio, informou também que exercia a função de vereador no Município de Tramandaí, a qual é suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha em virtude do percebimento de subsídio de vereador.

Portanto, a decisão merece reforma nesse ponto, pois está devidamente comprovada a capacidade econômica do candidato para a doação de recursos próprios.

Ademais, registra-se que o candidato não excedeu o limite de autofinanciamento, uma vez que aplicou recursos próprios no valor de R$ 1.180,00, e o limite máximo no Município de Tramandaí era de R$ 2.288,43.

Com essas considerações, não se deve considerar como recursos de origem não identificada as verbas próprias aplicadas na campanha pelo candidato.

A segunda irregularidade foi apontada devido à contratação de serviço de publicidade, por materiais impressos no valor de R$ 420,00, após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 24.9.2020, mas antes da abertura da conta bancária específica da candidatura, realizada em 05.10.2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, inc. I, al. “c”, e 36, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

 

I - para candidatos:

a) requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

 

(...)

 

Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

 

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

 

I - sejam devidamente formalizados; e

 

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.

 

De fato, é vedado ao candidato realizar gastos eleitorais, os quais são considerados efetivados na data de sua contratação, independentemente de seu pagamento, antes da abertura de sua conta bancária, nas hipóteses em que os dispêndios não sejam direcionados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitê de campanha.

No caso dos autos, o candidato, tendo obtido o número de inscrição no CNPJ, efetuou despesa, em 03.10.2020, com a empresa Noschang Artes Gráficas Ltda. no importe de R$ 420,00, consistente na aquisição de 5.000 santinhos (ID 41899283), sendo posteriormente realizada a abertura da conta-corrente destinada a registrar sua movimentação financeira de campanha, no dia 05.10.2020 (ID 41899383).

O pagamento da despesa ocorreu mediante cheque compensado em favor do correspondente fornecedor, em 16.10.2020, consoante se observa do extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89354/210000910808/extratos.

Insta salientar, por oportuno, que o dispêndio em apreço não se amolda à situação excepcionada pelo § 2º do art. 36, que permite a contratação a partir da data da realização da convenção partidária em que tenha sido escolhido o candidato, porquanto a despesa não se destinou à preparação da campanha, à instalação física ou à criação de página de internet de comitê de campanha.

Destarte, restou caracterizada a mácula, uma vez que a concretização do gasto se deu previamente à data de abertura de conta bancária, inobstante o respectivo adimplemento tenha ocorrido posteriormente, mediante uso de recursos movimentados na conta bancária de campanha.

Contudo, merece acolhida o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 420,00 ao Tesouro Nacional, diante da falta de previsão normativa de recolhimento de valores para esse tipo de impropriedade, uma vez que não se trata de uso de recursos de origem não identificada.

Ademais, do exame do extrato bancário juntado aos autos pelo recorrente (ID 41899383) e do Divulgacandcontas, observa-se ter havido compensação do cheque utilizado para pagamento da referida despesa na conta da candidatura, em 16.10.2020, tendo como beneficiário o prestador de serviços e seu CNPJ, conferindo-se confiabilidade e transparência à movimentação financeira.

Colho, por oportuno, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

[…]

Quanto à segunda irregularidade apontada na sentença, o recorrente alega que tentou cumprir o que determina a resolução, contudo, devido à pandemia, o acesso às agências bancárias estava limitado e o atendimento era realizado por agendamento, motivo pelo qual teria ocorrido o atraso na abertura da conta bancária. Afirma, porém, que a despesa, embora contratada antes, foi paga depois.

 

Observa-se o descumprimento do que estabelece o art. 3º, I, “c”, c/c o art. 36 da Res. TSE nº 23.607/2019, uma vez que realizada despesa antes da abertura da conta bancária específica de campanha. Entretanto, temos que, diversamente do que entendeu o juízo a quo, tal irregularidade não dá causa à determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, uma vez que não se trata de uso de recursos de origem não identificada, mormente porque confirmado, da análise do extrato bancário juntado aos autos (ID 41899383), cotejado com o que consta do Divulgacandcontas, que houve a compensação de cheque no valor referido, na conta específica de campanha, em 16/10/2020, vinculada ao cnpj do prestador de serviços.

[...]

 

Em verdade, a determinação de recolhimento de valores ao erário somente é cabível nos casos de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou de seu emprego indevido, hipóteses essas não verificadas nos autos.

Assim, embora a falha permaneça nas contas, o fato caracteriza mera impropriedade ensejadora de observação diante das circunstâncias específicas verificadas nos autos, merecendo ser provido em parte o recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.