REl - 0600316-69.2020.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

 

Os embargos de declaração opostos foram protocolizados na sexta-feira, dia 26.11.2021, às 21h46min (REl 0600307-10.2020.6.21.0098) e às 21h48min (REl 0600316-69.2020.6.21.0098), sendo conclusos para exame da liminar no dia 27.11.2021, sábado, às 07h30min (REl 0600307-10.2020.6.21.0098) e 07h38min (REl 0600316-69.2020.6.21.0098).

Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinei a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição (30.11.2021), tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como o mérito dos aclaratórios.

Feitas essas considerações, passo a analisar a postulação.

Os embargantes dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.” Assim, deveria ter sido determinada a execução do julgado apenas após o julgamento dos embargos.

Inicialmente, consigno que o momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional.

Com efeito, a regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Significa dizer, somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo.

É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral:

 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

 

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

 

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

 

Efetivamente há julgados de Tribunais Regionais, do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte que determinavam o cumprimento do acórdão após o decurso de prazo para oposição de embargos ou o seu julgamento.

Entretanto, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. ELEIÇÃO 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.

DESPROVIMENTO.

 

1. Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, "enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude". Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração.

2. Admite-se, na jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal atributo, pela via cautelar ou mandamental e desde que demonstrada a probabilidade de êxito recursal, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os agravantes não obtiveram nenhuma medida que suspendesse os efeitos do acórdão deste Tribunal.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.

(Petição nº 185265, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data 16/03/2015, Página 27) (grifo nosso)

 

O entendimento foi confirmado em processo originário desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. ELEIÇÃO 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO.

1. Uma vez publicado o acórdão proferido pelo TSE que manteve a decisão regional, a comunicação deve ser imediata, não estando, em regra, vinculada ao julgamento dos embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo.

2. Decisão colegiada que manteve, além da cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade aplicada em face do agravante. A comunicação do julgado ao regional, ainda que não transitado em julgado em virtude da oposição de embargos, está de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 15 da LC nº 64/90.

3. Agravo regimental desprovido.

(Petição nº 10898, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 104, Data 03/06/2015, Página 15) (grifo nosso)

 

Registro que essa posição tem sido adotada inclusive para as hipóteses nas quais o TSE funciona como “instância ordinária”, ou seja, analisa como duplo grau de jurisdição os recursos nos quais a competência originária está afeta aos Regionais.

No ponto, atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como majoritários:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPULSIONAMENTO ILÍCITO DA CANDIDATURA. FALSO CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. FINALIDADE ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 22 DA LC 64/90. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

[….]

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, nos termos do voto do relator. No mérito, por maioria, negar provimento aos recursos para manter as sanções aplicadas aos recorrentes e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional para que, independentemente da publicação de acórdão, proceda a retotalização das últimas eleições, para o cargo de deputado estadual do Estado de Sergipe, computando-se como anulados os votos atribuídos à Maria Valdina Silva Almeida, nos termos do voto do relator.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS – RELATOR

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0600818-68.2018.6.25.0000 – ARACAJU – SERGIPE, Relator: Ministro Sérgio Banhos) (grifo nosso)

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL
0608847-75.2018.6.19.0000
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO GASPAR RODRIGUES - OAB/RJ1202130A
ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA - OAB/DF0002030
ADVOGADO: HENRIQUE NEVES DA SILVA - OAB/DF0007505
ADVOGADO: ANDRE PAULINO MATTOS - OAB/DF0023663
RECORRENTE: VANDRO LOPES GONCALVES
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR - OAB/RJ0202785
ADVOGADO: DANIANE MANGIA FURTADO - OAB/DF0021920
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
ORIGEM: RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
JULGADO EM SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA EM 23/11/2021
RELATOR(A): MINISTRO(A) MAURO CAMPBELL MARQUES
PRESIDENTE: MINISTRO(A) LUÍS ROBERTO BARROSO
PROCURADOR(A)-GERAL ELEITORAL: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ASSESSOR DE PLENÁRIO: JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS
DECISÃO
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por abuso de poder político e a inelegibilidade imposta a ambos os recorrentes, mantendo a condenação por conduta vedada, a multa aplicada a cada recorrente, e a cassação do diploma de Vandro Lopes Gonçalves, determinando a retotalização das eleições para deputado estadual do Rio de Janeiro, computando-se como anulados os votos atribuídos ao segundo recorrente, e a comunicação imediata do julgado ao TRE/RJ, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Benedito Gonçalves. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Falaram: pelo recorrente Rafael Santos de Souza, o Dr. Fernando Neves da Silva; e pelo recorrente Vandro Lopes Gonçalves, o Dr. Daniane Mangia Furtado.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Por ser verdade, firmo a presente.

Brasília, 23/11/2021.

JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS, Assessor de Plenário (grifo nosso)

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS.

1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs.

2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. Provimento dos recursos ordinários dos recorrentes José Melo de Oliveira, José Henrique de Oliveira, Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital, Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva, para fins de afastar a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997.

3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

(Recurso Ordinário nº 224661, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 01/06/2017) (grifo nosso)

 

ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO.

No caso dos autos, apura-se a responsabilidade de Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis, respectivamente governador e vice-governadora de Tocantins, além de Carlos Henrique Amorim, deputado federal eleitoral naquele Estado, em episódios que sugerem a realização do ilícito previsto no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

[...].

4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

(Recurso Ordinário nº 122086, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 061, Data 27/03/2018, Página 2/7) (grifo nosso)

 

Dessarte, a determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação, está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.

De outro vértice, não verifico a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC, para suspender a execução da decisão.

Como adiante será analisado, o acórdão não padece de vícios bastantes que possam levar à alteração do que restou decidido.

Ademais, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte que, por maioria, concluiu pela obtenção do mandato de forma ilícita, sendo corolário e próprio da função contramajoritária da Justiça Eleitoral sua desconstituição.

Mérito

 

A extensa peça de embargos (ID 44876925 e ID 44876927 – 36 laudas) pretende compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando resta suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Da leitura dos aclaratórios, percebe-se o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado.

Foram listados 14 possíveis “vícios” no acórdão embargado que, como serão analisados adiante, demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide:

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.

1. A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre julgados distintos, ou entre o voto vencedor e o vencido.

2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando não ocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios.

4. A concessão de efeitos infringentes, em sede de embargos declaratórios excepcionalmente admitidos, somente se revela possível na hipótese do reconhecimento da apontada omissão ou contradição, desde que existam no acórdão embargado e tenham o condão de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu na espécie vertente.

5. In casu, o embargante alega que a verificação pelo Tribunal Superior Eleitoral da existência de dolo implicou afronta aos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, o que revela a pretensão de rejulgamento do recurso, devidamente fundamentado.

6. Embargos de declaração desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2437, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 08/04/2016, Página 89) (grifo nosso)

 

Do extenso rol constante nos aclaratórios, apenas duas hipóteses de erro material que merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.

A primeira hipótese refere-se a erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil, logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama.

De fato, após o voto do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli deveria ter constado no acórdão a menção de que o Des. Oyama teria acompanhado a divergência.

Entretanto, essa omissão não teve o condão de gerar dúvida acerca do sentido do voto do Des. Oyama, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente, nos seguintes termos (ID 44876166):

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, proferiu voto divergente em parte o Des. Luís Aurvalle, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, cassando os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito) e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Garibaldi, bem como o registro de inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Proferirá voto-vista de desempate o Presidente, Des. Abreu Lima. Julgamento suspenso. (grifo nosso)

 

 

Todavia, apenas por rigor técnico, acolho os embargos para fazer constar, após o voto do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, sessão do dia 16.11.2021, o seguinte texto: “DES. OYAMA DE MOARES: Acompanho a divergência.”

A segunda hipótese está na seguinte frase do voto-vista: “Elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator:”, pois esse depoimento efetivamente foi colhido na Delegacia de Polícia de Garibaldi.

Em que pese o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado acima tenha a seguinte redação:

Elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado por Cristian Rubens Boss na Delegacia de Polícia de Garibaldi (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator:

 

Em relação aos demais itens constantes na longa peça de embargos, constituem-se mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios.

A propósito, dentre as tantas alegações de “vícios” no acórdão, os embargantes insurgem-se quanto a erro material constante no voto vencido no voto do Des. Silvio Ronaldo, pretensão manifestamente incabível:

 

ELEIÇÕES 2014. DIREITO ELEITORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIJE. AIME. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADAS DEFICIÊNCIAS LASTREADAS EM VOTOS VENCIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica.

3. Não se enquadra como contradição, para os fins que se pretende, a divergência de entendimento verificada nos votos vencidos, que, superados pelo entendimento da maioria, não são hábeis a embasar o manejo de embargos.

4. Conclui-se que o aresto combatido analisou, expressamente, a questão controvertida, não havendo falar em omissão ou contradição. Os aclaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TSE - AIJE: 19435820146000000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 21/09/2020, Página 0) (grifo nosso)

 

No que diz respeito à condenação dos embargantes nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, invocam contradição e obscuridade no acórdão, pois não teria havido a propositura de ação própria com essa postulação.

Sem razão.

A matéria foi enfrentada expressamente no voto-vista:

[…]

Por derradeiro, cumpre examinar se houve a prática de gastos ilícitos de campanha, consubstanciados na contratação de detetives particulares, aquisição de veículo SPIN utilizado no monitoramento do então prefeito e na aquisição de três rastreadores veiculares, sem que os respectivos valores tenham sido registrados nas contas de campanha, visto que utilizados de forma clandestina (item b).

 

Apesar de nominadas as ações como de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo, a conduta descrita acima encontra enquadramento legal na previsão contida no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, que trata de cumulação de pedido próprio da representação prevista para proibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral:

 

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

 

[…].

 

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

 

Como anota o E. Relator, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que à incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. Significa dizer, nem toda a sonegação de valores conduzirá à caracterização do ilícito, como ilustram as ementas dos julgados também trazidas pelo E. Relator (TSE - RESPE: 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/08/2020, Página 180 e TSE - Recurso Ordinário n. 1239, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Relator(a) designado(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 03/08/2018).

 

Cumpre examinar se os gastos consubstanciados na contratação de detetives particulares, aquisição de veículo SPIN utilizado no monitoramento do então prefeito e na aquisição de três rastreadores veiculares, sem que os respectivos valores tenham sido registrados nas contas de campanha, possuem relevância jurídica para o efeito do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

[…] (grifo nosso)

 

Aliás, o tema está sedimentado na Súmula 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.”

Ainda os embargantes aduzem ter havido erro material pois no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares e referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.

Quanto a esses dois pontos, reporto-me à informação prestada pelo responsável pela Coordenaria de Sessões da Secretaria Judiciária deste Tribunal a este Relator, sobre a sistemática das sessões e os parâmetros do PJE quando do encerramento do biênio de membro titular do Pleno:

 

Foram interpostos embargos de declaração ao acórdão proferido nos autos dos processos AIJE 0600307-10.2020.6.21.0098 e AIME 0600316-69.2020.6.21.0098, que tiveram decisão conjunta, sobre diversos pontos arrolados, cabendo informar o quanto segue em relação aos itens 3 e 4 dos aclaratórios, visto que dizem respeito à confecção do acórdão, responsabilidade desta Coordenadoria de Sessões.

 

Item 3

 

[…]

 

Sobre o fato de constar o Desembargador Miguel Antônio Silveira Ramos como prolator do voto proferido pelo Desembargador Sílvio Ronaldo de Moraes, este problema ocorre em virtude de o sistema, quando do encerramento do biênio de um juiz, como no caso do Relator originário, automaticamente lançar o nome de seu substituto nos documentos.

 

Item 4.

 

Os embargantes referem que os desembargadores proferiram seus votos oralmente ao longo das sessões, sem constar, no entanto, a transcrição dos fundamentos que alicerçaram as manifestações, especialmente o que foi expresso pelos Desembargadores Buttelli, assim como pelo Desembargador Presidente em virtude das citações utilizadas atinentes ao conceito de fraude.

Sobre esse aspecto, convém referir que as manifestações orais proferidas pelos demais integrantes do colegiado, conforme procedimento adotado por este Tribunal ao longo dos anos, somente são transcritas quando solicitadas pelo relator ou quando o juiz lança no sistema, por escrito, suas ponderações sobre o caso sob análise.

Note-se que o voto de desempate pronunciado pelo Desembargador Presidente foi também trazido por escrito e agregado ao acórdão, sendo que sua manifestação oral, permeada por citações utilizadas durante sua explanação, seguindo aquilo já consignado no sistema, são decorrentes de sua cultura e do vasto conhecimento jurídico que possui.

Note-se que muitos desses conceitos emitidos constituem um reforço de argumentação àquilo já consignado por escrito, podendo parecer repetitiva a degravação da exposição oral comparada ao que consta no voto lançado no sistema.

[…]

Em 27 de novembro de 2021.

Paulo Simões,

COSES.

 

 

Quanto às manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado, curiosamente os embargantes apenas dizem ser “imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate”, nada mencionando em relação aos demais termos do voto proferido pelo Presidente e mesmo o conteúdo do voto do Des. Eleitoral Oyama de Moraes, ambos no sentido de acompanhar o voto vencedor.

De qualquer sorte, o procedimento adotado por este Tribunal, é no sentido de apenas haver a transcrição das “notas taquigráficas” quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE.

Aliás, apenas para argumentar, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos TODAS as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.

Na prática, os embargantes pretendem, não só eleger os pontos dos debates orais favoráveis, como determinar que cada julgador agregue as manifestações ao voto escrito. Ora, não cabe ao procurador determinar a forma e conteúdo do voto dos julgadores, muito menos quando de conhecimento consagrado que tais manifestações verbais fazem parte do debate do julgamento, dentro da tradição do nosso judiciário. Isso comprova mais ainda, a tentativa de forçar o rejulgamento do tema, vedado em sede de Embargos de Declaração.

 

Como se percebe, a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.

Como dito alhures, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. III, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) (grifo nosso)

 

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto do Des. Oyama de Moraes, após o voto do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, nos seguintes termos: “Des. Oyama de Moraes: Acompanho a divergência” e a retificação de parágrafo do voto-vista para: “Elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado por Cristian Rubens Boss na Delegacia de Polícia de Garibaldi (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, nos termos da fundamentação.