REl - 0600281-41.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

No mérito, adianto que assiste parcial razão à embargante.

Passo à análise das irresignações.

A embargante alega omissão pela ausência de análise da irresignação quanto ao fato de que a percepção de auxílio emergencial por fornecedor de campanha não possui o condão de, por si só, levar à conclusão de que ele não possuiria condições de realizar o serviço contratado, sendo, ademais, crível que, se tratando de empresário individual responsável pela composição de materiais publicitários, tenha sofrido os efeitos nefastos da pandemia em seu negócio, tendo sido emitida, ainda, a correspondente nota fiscal.

Tal como constou no acórdão, “Na própria sentença (ID 40704883), o magistrado, embora trate da questão como uma possível irregularidade, acaba por referir que não haveria prejuízo à lisura do procedimento. Via se consequência, neste quesito, não há sequer interesse recursal”.

Aqui cabe esclarecer que, tal como alega a embargante, o reconhecimento da falha pela sentença, embora entenda que não tenha havido comprometimento da lisura das contas, acaba por trazer uma ressalva à contabilidade.

Desse modo, como o pleito da recorrente é de que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas, cabe a análise da irresignação.

Compreendo que razão assiste à recorrente, pois a percepção de auxílio emergencial por fornecedor de campanha não possui o condão de, por si só, levar à conclusão de que ele não possuiria condições de realizar o serviço contratado, sendo, ademais, crível que, em se tratando de empresário individual responsável pela composição de materiais publicitários, tenha sofrido os efeitos nefastos da pandemia em seu negócio.

Registro, ainda quanto a este ponto, que era perfeitamente regular o recebimento de auxílio emergencial por empresários individuais, não havendo qualquer vedação a que estes prestassem serviços às campanhas eleitorais, razão pela qual entendo inexistente irregularidade quanto à referida contratação.

Portanto, saneada a omissão suscitada.

Em relação à alegada contradição no reconhecimento da não identificação da contraparte na despesa de campanha de R$ 1.500,00, supostamente em benefício da empresa Luciano Souza de Carvalho, bem como da emissão supostamente errônea de uma nota fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00, tenho que não assiste razão à embargante.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que, ao contrário do que constou no aresto embargado, no site divulgacandcontas.tse.jus.br foi possível verificar a entrega da prestação de contas da embargante. Portanto, esclarecido este ponto.

Contudo, cabe referir que, nos extratos da conta-corrente de recursos do FEFC n. 0655272000, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, disponíveis no site divulgacandcontas.tse.jus.br, é possível verificar que o cheque n. 000001, no valor de R$ 1.500,00, foi descontado por meio da operação “saque eletrônico (cheque terceiros por caixa)”, não havendo identificação do beneficiário.

Ademais, embora na declaração trazida pela embargante conste que cópia do cheque estaria disponível, tal documento não foi trazido aos autos, não sendo possível verificar se foi emitido na forma nominal e cruzada, tal como determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por essas razões, resta mantida a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não restou comprovado que os recursos do FEFC, sacados por cheque no caixa, foram destinados para a quitação de despesa relativa a serviços prestados por Luciano Souza de Carvalho (CNPJ n. 620.413.470-15), não havendo qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto.

Quanto à suposta emissão errônea de uma Nota Fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00, de igual modo inexiste contradição ou qualquer vício a ser sanado no acórdão.

Transcrevo excerto do julgado:

Por fim, em relação ao apontamento de recebimento de recursos de origem não identificada, nota fiscal n. 21, no valor de R$ 672,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 03.358.874/0001-03, tenho que a argumentação da recorrente é insuficiente para a alteração do resultado sentencial.

A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente.

Os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que se traduz em recurso de origem não identificada (RONI).

Assim, acertada a sentença também ao reconhecer a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 672,00 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Infere-se, portanto, que o acórdão foi claro ao consignar que o fornecedor deveria ter realizado o cancelamento da nota fiscal dentro dos ditames da legislação, não havendo nenhum vício a ser sanado quanto a este ponto.

Desse modo, tenho por acolher parcialmente os embargos ora analisados, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer como regular a contratação de despesa, no valor de R$ 1.000,00, junto ao empresário individual Bruno Martins Ramos, CNPJ n. 38.710.609/0001-27; bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante, relativa às eleições de 2020, foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios, a fim de reconhecer como regular a contratação de despesa, no valor de R$ 1.000,00, junto ao empresário individual Bruno Martins Ramos, CNPJ n. 38.710.609/0001-27; bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante, relativa às eleições de 2020, foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br., restando mantidos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto, Senhor Presidente.