REl - 0600045-71.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observo que as razões de embargos trazem novos argumentos que não foram objeto do recurso interposto, pois o apelo não traz a alegação de cerceamento de defesa por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento de processo que tramitou de forma física perante a Justiça Comum Estadual.

Assim, os embargos não comportam conhecimento quanto a esse ponto, pois é manifesta a inovação recursal.

Além disso, o recurso interposto também não menciona a tese de malferimento a princípios, sendo certo que o argumento de que o acórdão embargado viola a razoabilidade e a proporcionalidade é matéria a ser invocada perante a superior instância recursal.

Por fim, não houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de mero erro de forma na utilização de recursos do Fundo Partidário, pois a alegação foi considerada e o aresto manteve o entendimento da sentença ao aceitar não comprovada a movimentação dos valores pela documentação juntada aos autos, aí incluídos os extratos bancários apontados nas razões de embargos:

Quanto ao Fundo Partidário, a decisão consigna que o recorrente não apresentou quaisquer recibo, contrato, ou documento similar que comprove a alegação de correta utilização do montante de R$ 300.000,00:

Sublinho a seriedade da situação em tela: o órgão partidário municipal recebeu recurso do Fundo Partidário, portanto público, durante o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 300.000,00, e não apresentou a comprovação idônea do gasto correspondente.

Além disso, há flagrante irregularidade quando se analisa o extrato bancário, conforme apontou a unidade técnica no Parecer Conclusivo (fl. 160):

observa-se que ocorreu um saque, em 03/02/2016, por meio de recibo avulso, na conta-corrente exclusiva para recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 300.000,00 (fl. 24), valor total do repasse recebido do Diretório Nacional (fl. 129). Tal operação bancária contraria o que determina o art. 18, § 4º da Resolução supracitada, tendo em vista a obrigatoriedade de realização de pagamentos e despesas somente por meio de emissão de cheque nominativo, ou transação eletrônica que identifique CPF ou CNPJ do beneficiário.

Ainda sobre o apontamento, reitera-se que foi registrado pelo prestador, conforme Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fl. 45), uma doação realizada por FERNANDO SOUZA, CPF 599.822.170-20, no valor de R$ 300.000,00, que não corresponde com nenhum crédito de pessoa física registrado nos extratos bancários a disposição nos autos.

Em tentativa de justificação, o prestador juntou manifestação, intempestiva, após Parecer do Ministério Público Eleitoral, argumentando que o valor recebido do Fundo Partidário foi utilizado para quitar dívida de campanha anterior (Eleições 2012), cobrada judicialmente por meio do Processo n. 001/1.13.0244802-2, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Porto Alegre.

Afirma, também, que o saque realizado no valor total deu-se pela impossibilidade do partido em emitir cheque para o pagamento do respectivo credor, ICE FILMES LTDA, de propriedade de FERNANDO SOUZA.

Não apresentou documentos que comprovem a alegação, solicitando prazo adicional, o que foi indeferido por este juízo. Esta declaração última do partido, interpretada à luz dos elementos existente nos autos, torna ainda grave as anormalidades da presente prestação de contas, tendo em vista que consta, no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fl. 45), registro financeiro que contradiz a tese postulada, atribuindo o valor de R$ 300.000,00 como contribuição realizada por FERNANDO SOUZA (CPF 599.822.170-20), ao mesmo tempo que não existe registro de despesa, no mesmo, valor, no Demonstrativo de Receitas e Gastos (fl. 42).

 

Como se vê, as teses jurídicas invocadas nas razões de embargos foram expressamente consideradas, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a manutenção da sentença.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventar a existência de omissão no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do embargante com a justiça da decisão.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.