PC-PP - 0600061-52.2020.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

 

1– Da ofensa quanto aos meios de pagamento estabelecidos no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17

Cuida-se de analisar o recurso contra a sentença que desaprovou as contas do partido, ante a constatação de gastos partidários sem a observância da forma de pagamento prescrita no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que verificados saques na conta bancária, no valor total de R$ 1.030,00, sem a identificação das contrapartes nos extratos eletrônicos.

Os recorrentes pretendem a reforma da sentença, embasados na juntada dos documentos (ID 42919633 e anexos) e no argumento de que os valores apontados são irrisórios.

 Constou no parecer conclusivo (ID 42919333) que os pagamentos realizados nos dias 17.05.2019, no valor de R$ 500,00, 05.06.2019, no valor de R$ 380,00, e 05.06.2019, no valor de R$ 150,00, não respeitaram o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

 

Dentre os documentos juntados pelo recorrente, observo que o cheque n. 000001-9 (ID 42919733), no valor de R$ 500,00, está nominal a Marilia Y Castro, e cruzado, exatamente como determina a norma. Sobre este cheque, portanto, merece acolhida a tese defensiva. Em relação às demais cártulas, não foi observada a forma cruzada, o que inviabiliza o acolhimento recursal.

Comprovado o pagamento de R$ 500,00 (ID 42919733), remanesce a irregularidade em relação aos valores de R$ 380,00 e R$ 150,00, cuja forma de pagamento não está de acordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

O valor de R$ 530,00 (R$ 380,00 + R$ 150,00), utilizado para os pagamentos irregulares, advém da conta “Outros Recursos”, não havendo razão legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Neste caso, evidenciado o erro material existente na sentença, de ofício, declaro que o valor de R$ 530,00 não deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Observo, ainda, que o recurso manejado não abordou a condenação referente ao valor de R$ 42,00, relativo à percepção de valores de fontes vedadas. Por tal motivo, deixo de desafiar o tema que já encontra, inclusive, trânsito em julgado.

As falhas (pagamento de despesas por meio irregular e receitas advindas de fonte vedada) alcançam o valor total de R$ 572,00, o que representa 9,98% da receita arrecadada no exercício de 2019, à razão de R$ 5.731,46.

Diante dessas circunstâncias, apresenta-se possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, posto que consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

Nessa linha, segundo o TSE: “A aprovação das contas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário” (PC n. 978-22/DF, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014).

No tocante às sanções de suspensão do recebimento do Fundo Partidário e multa na ordem de 20% sobre o valor a ser devolvido, aplicadas na sentença, tenho que devem ser afastadas, diante do entendimento de aprovação com ressalvas das contas partidárias.

Registro que este Tribunal adota posição ainda mais extensiva ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, no sentido de que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente.

Cito a propósito, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem.  O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que  foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.) – Grifei.

 

Portanto, a diretriz traçada por este Tribunal estabelece que a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, a qual deve ser afastada na hipótese sob exame.

Ademais, em relação à multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, a norma é expressa ao referir que é a desaprovação das contas o requisito para a incidência da penalidade. Como, no presente caso, houve a aprovação com ressalvas, a multa deve ser afastada.

 Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SOBRADINHO, relativas ao exercício financeiro de 2019, afastando a irregularidade referente ao cheque n. 000001-9 (ID 42919733), no valor de R$ 500,00, mantendo a determinação do recolhimento apenas da quantia de R$ 42,00 ao Tesouro Nacional, mas afastando a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a multa de 20% sobre o valor da irregularidade.

É como voto Senhor Presidente.