REl - 0600159-96.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Juntada de Novos Documentos na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 50460 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data 29.01.2018, Página 4.) (Grifei.)

Logo, conheço os documentos juntados ao recurso.

 

Mérito

Quanto ao mérito, na esteira do parecer ministerial, tenho que assiste razão à recorrente, devendo ser provido o recurso.

Nos termos do parecer conclusivo ID 44295683, a unidade técnica verificou, por meio da análise do extrato eletrônico da conta bancária de campanha vinculada à movimentação de recursos do FEFC, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, que inexistia débito vinculado ao CNPJ 04.315.359/0001-09, razão pela qual o gasto informado com o referido fornecedor, no valor de R$ 400,00, não teria sido comprovado, visto que não utilizado um dos meios de pagamento estabelecidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

O referido gasto não comprovado corresponde à despesa com combustíveis e lubrificantes (nota fiscal n. 31515965) no valor de R$ 400,00, emitida em 27.10.2020 pela empresa GARG POSTO DE SERVS EIRELI, CNPJ n. 04.315.359/0001-09 (ID 44288983).

Contudo, pela análise do extrato bancário da conta n. 3342-2, agência 448, na Caixa Econômica Federal, vinculada à movimentação de recursos do FEFC, disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000845652/extratos, verifica-se a ocorrência de débito no valor de R$ 400,00 na data de 27.10.2020, porém sem indicar o CPF ou CNPJ do destinatário do valor. Ademais, no referido extrato, consta que a operação bancária foi de “lançamento avisado”, sendo possível visualizar, no histórico, “envio TEV”.

Em grau recursal, a recorrente trouxe aos autos uma captura de tela referente ao “Comprovante de transferência entre contas da CAIXA – TEV”, no qual consta a realização de operação em 27.10.2020, no valor de R$ 400,00, efetivada entre a conta de origem n. 3342-2, agência 0448 (vinculada à movimentação dos recursos do FEFC) e uma conta bancária da mesma instituição financeira, cujo titular é nominado como “GARG POSTO DE SERVIÇOS EIRELI” (ID 44296083).

Referido documento, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44875243), demonstra “de maneira satisfatória, a vinculação entre a operação efetivada na conta bancária e o gasto indicado na prestação de contas e na nota fiscal, pois refere idêntica data e idêntico valor do documento fiscal juntado, além de o beneficiário da operação bancária corresponder ao nome da empresa fornecedora indicada no referido documento fiscal”.

Além disso, a nota fiscal e o comprovante juntado correspondem, em data e valor, à transação registrada no extrato bancário disponibilizado pelo TSE, constando, ainda, tanto no extrato como no comprovante, que o tipo de movimento era um envio “TEV”.

Por essas razões, considero que a falha em comento restou saneada pela recorrente, devendo ser afastada a ordem de transferência da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, bem como aprovadas as contas, haja vista a ausência de qualquer irregularidade remanescente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por REGINETE SOUZA BISPO, ao efeito de aprovar as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a condenação ao recolhimento do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.