PC-PP - 0600200-66.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD/RS e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados pela agremiação (ID 44055783), concluiu pela subsistência de apenas uma impropriedade relativa à ausência de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, contrariamente ao que preceitua do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Transcrevo o exame operado pelo órgão técnico quanto ao ponto:

Analisando a aplicação do mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/2017) temos que:

Na prestação de contas do exercício de 2018 o partido político não cumpriu o disposto no caput (art. 22) deixando de aplicar o valor de R$ 1.405,16 dos recursos com os referidos programas, expressando a intenção de aplicá-lo na próxima prestação de contas conforme manifestação (PJE 0600267-65.2019, ID 5888333 pg. 3). O valor transferido para a conta destinada a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em 2019 foi de R$ 8.317,13, assim, considerou-se sanado o apontamento no parecer conclusivo daquele ano (PJE 0600267- 65.2019, ID 7436933). Superada a pendência na aplicação do exercício anterior é necessário verificar o cumprimento da aplicação do ano de 2019.

Em 2019, o partido recebeu o total de R$ 166.342,50 de Fundo Partidário, devendo aplicar no mínimo 5% deste valor (R$ 8.317,13) para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político (art.22 da Resolução TSE n. 23.546/2017).

Analisando a conta específica para esta finalidade, observa-se que o partido transferiu o valor de R$ 8.317,13 para a conta 616324306, ag. 73, Banrisul (conta específica do Fundo Partidário Mulheres, segundo o partido).

Em consulta aos documentos comprobatórios foi possível verificar que a agremiação aplicou efetivamente o valor de R$ 1.954,57 com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Importante destacar que a conta bancária 616324306, ag. 73, Banrisul (conta específica do Fundo Partidário Mulheres, segundo o partido) encerrou o exercício de 2019 com o saldo de R$ 6.347,55 Diante do exposto, temos o seguinte cenário:

(...).

Assim sendo, o partido deverá transferir o valor de R$ 1.420,17, no exercício seguinte, para a conta específica que trata o inciso IV do art. 6º, nos moldes do § 1º do art. 22, ambos da Resolução TSE 23.546/17. Saldo este, referente a Prestação de Contas de 2019, não se sobrepondo às suas obrigações no exercício da análise.

 

De fato, considerando que o partido recebeu R$ 166.342,50 do Fundo Partidário no exercício em comento, deveria ter aplicado para a referida destinação, no mínimo, R$ 8.317,13, equivalentes a 5% daquele total, acrescidos de R$ 1.405,16, quantia que deixou de ser empregada no exercício de 2018, resultando em um total de R$ 9.722,29.

Contudo, somente foi possível verificar a destinação efetiva de R$ 1.954,57 à participação feminina na política, remanescendo um saldo, na conta relativa ao “Fundo Partidário Mulheres”, na monta de R$ 6.347,55.

Desse modo, restou não comprovada a correta alocação de R$ 1.420,17, no exercício de 2019, às finalidades estipuladas no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Por consequência, tal montante deve ser transferido, no exercício subsequente, para a conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º da referida Resolução TSE n. 23.546/17, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a ser empregado na mesma finalidade, conforme preceituado no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, ultimada a análise das contas, verifica-se que a falha apurada alcança a modesta quantia de R$ 1.420,17, equivalente a apenas 0,84% do total de recursos arrecadados pelo partido político no exercício (R$ 169.182,80).

Diante da mínima representação percentual da falha, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, é possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que a falha não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/97, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade.

Cito a propósito, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

(...).

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.) – Grifei.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD/RS, com esteio no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, bem como pela condenação da agremiação à transferência da quantia de R$ 1.420,17, no exercício subsequente, para a conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, sob pena de acréscimo de 12,5%, a ser aplicada na mesma finalidade, conforme preceituado no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.