REl - 0600475-49.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

SILAS AURÉLIO ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de despesa com combustíveis, alegadamente para veículo de uso pessoal do candidato. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

A matéria está disciplinada no art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(...)

Verifico que o candidato fez uso de um único veículo cedido para a campanha e apresentou a nota fiscal eletrônica emitida por Scheeren Comércio de Combustíveis Ltda., datada de 11.11.2020, para comprovar o gasto com combustível. O documento fiscal descreve cinco abastecimentos nos valores de R$ 155,00 (33,705 l), R$ 25,00 (5,442 l), R$ 60,00 (13,047 l), R$50,00 (10,872 l) e R$ 9,98 (2,170 l), a somar exatamente R$ 300,00 – idêntico valor da verba oriunda do FEFC.

A parte recorrente alega que os candidatos da coligação foram orientados pela coordenação da campanha a abastecerem seus veículos de modo fracionado e somente solicitar a expedição de nota fiscal ao final do período eleitoral, não havendo irregularidade na prática.

Não assiste razão aos recorrentes.

A falha persiste porque o pagamento de combustível utilizado em veículo de uso pessoal do candidato com verbas da campanha afronta a legislação de regência, a qual veda o pagamento de tal espécie de gasto, quer com receitas públicas, quer com valores de origem privada e, ademais, porque o documento juntado aos autos não comprova adequadamente a despesa, ao fazer constar diversos abastecimentos em uma nota fiscal, como se houvesse uma única operação, em dissonância da verdade dos fatos. 

Destaco, além que causa estranheza a coincidência entre o montante dos abastecimentos e a quantia recebida do FEFC de parte de diversos candidatos naquele município, pois diferentes trajetos e diferentes veículos obviamente redundariam em gastos também diferentes de combustível, circunstância que milita em desfavor do prestador de contas e referida pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Cumpre salientar que diversos candidatos no município de Estrela gastaram exatamente a mesma quantia de combustível (R$ 300,00), que coincidia com o recurso do FEFC recebido no mesmo valor. É o caso também das Pcs 0600495-40.2020.6.21.0021 e 0600493-70.2020.6.21.0021. Pelas regras de experiência, o que se espera é que diferentes candidatos tenham gastos distintos com combustível. A identidade de gastos em comento faz prova no sentido da inidoneidade das aludidas prestações de contas.

Por fim, entendo que a falha, apesar de representar 26,69% dos recursos arrecadados, R$ 1.123,74, apresenta módico valor nominal, R$ 300,00, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, especialmente considerando ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), visto como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para firmar o juízo de aprovação com ressalvas.

Diante o exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.