PC-PP - 0600003-77.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA no Rio Grande do Sul não prestou contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019.

Após a instauração da demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Foram concedidas duas oportunidades de manifestação à agremiação, ambas transcorridas sem aproveitamento no que toca ao mérito da contabilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até a regularização de sua situação.

De fato.

No caso dos autos, o partido não apresentou as contas anuais de 2019 até a data-limite de 30.04.2020, conforme o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Houve a notificação do órgão partidário e dos respectivos responsáveis pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, oportunidade em que os interessados apenas informaram o não recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário.

A Secretaria de Auditoria Interna exarou laudo pericial após consulta ao “módulo Extrato Bancário – sistema SPCA”, disponibilizado pelo TSE, e apontou que, relativamente ao PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA do Rio Grande do Sul:

1) não houve cadastramento no SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual, plataforma utilizada pelas agremiações para emissão de recibos;

2) não há registro do CNPJ da agremiação no SGIP - Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias para o exercício de 2019, circunstância que impede a busca de extratos eletrônicos na base de dados do TSE e também inviabiliza a obtenção de extratos no SPCA - Sistema de Prestação de Contas Anual;

3) devido à ausência de extratos, não é possível aferir a movimentação financeira ocorrida no exercício financeiro de 2019 do PCO do Rio Grande do Sul, especialmente eventuais repasses ou distribuição de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Ou seja, não há elementos básicos de contabilidade partidária.

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

No caso sob análise, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2019, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas, pois ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos. Destaco que sequer foi feito cadastro para acesso ao SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual, providência básica a ser tomada por uma agremiação partidária.

Sublinho que, omissas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A determinação, aliás, foi repetida no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual regula o exercício sob análise:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o TSE deve disponibilizar o processo ao MPE para fins do previsto no art. 28, inciso III, da Lei nº 9.096/1995.

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

 

Destaco, contudo, que a Direção Nacional do PCO declarou não ter repassado Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul.

Ainda sobre o § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, saliento o decidido na ADIn n. 6032, em 05.12.2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. No aludido julgamento, o STF afastou interpretação no sentido da aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário como mero consectário da decisão que julga as contas não prestadas e assegurou que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95. Aliás, aponto que o Tribunal Superior Eleitoral já se alinhou ao entendimento do STF, ao editar a Resolução TSE n. 23.604/19, que atualmente disciplina o rito da prestação de contas partidárias:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

(...)

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019)

 

Por fim, devido à ausência de fornecimento de dados, não foi possível aferir o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, circunstância que, de todo modo, não traz prejuízo a eventual constatação futura, em sede de pedido de regularização das contas partidárias, nos termos do indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

 

Diante do exposto, VOTO para julgar não prestadas as contas de exercício financeiro de 2019 do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA do Rio Grande do Sul, e determinar a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.