REl - 0600723-15.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereadora de CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo disputado pela candidata no Município de Estrela para as eleições 2020, tendo a decisão hostilizada aplicado multa no equivalente a 15,37% da quantia excedida.

Aponto que o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Estrela, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo imperativa a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor pelo candidato ao utilizar-se de recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,77. No entanto, a recorrente empregou a quantia de R$ 420,00, além de ter realizado cessão de veículo de sua propriedade estimada em R$ 1.000,00, de modo que o total alcançou R$ 1.420,00 e excedeu o limite em R$ 189,23.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Em suas razões, a recorrente alega que os recursos estimáveis em dinheiro, na hipótese a cessão do veículo, não estariam contidos no cômputo do limite de gastos com valores pessoais, mas sim abrigados pela exceção do referido § 3º do art. 27, e indica decisão do Tribunal Regional do Ceará relativa às eleições de 2016. 

Anoto que o precedente é, de fato, dissonante da posição consolidada desta Corte e, como igualmente se trata de tribunal local, há de se submeter à jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral, este último o órgão jurisdicional ao qual o TRE gaúcho há de render alinhamento decisório.

Com efeito, a exceção não alcança as doações do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

(...)

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

Tampouco procede o argumento da recorrente de que a estimativa do valor pelo uso do veículo ficou estabelecida acima da avaliação do mercado, seja por ter sido apresentada pela própria candidata perante o juízo de origem por ocasião da prestação de contas, seja porque o argumento recursal não veio acompanhado de elemento de prova a amparar a alegação.

Por fim, a irregularidade representa 13,32% das receitas declaradas, R$ 1.420,00, e a multa aplicada na sentença, no patamar de 15,37%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Ademais, o valor nominal da falha, R$ 189,23, é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, permitindo a incidência do princípio da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a multa aplicada na sentença.