REl - 0600589-53.2020.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço.

A prestação de contas foi desaprovada em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha) com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00 (ID 40733433).

Em suas razões (ID 40733683), sustentam equívoco da empresa Gráfica Rodan na emissão da nota fiscal n. 995,  de R$ 5.000,00, conforme declaração da empresa.

Contudo, a declaração unilateral do fornecedor não é documento idôneo e hábil a afastar a despesa consubstanciada na nota fiscal.

Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de cancelamento da nota fiscal para sanar a irregularidade:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (Grifo nosso)

 

Igualmente é essa a orientação da Procuradoria Eleitoral (ID 44583733):

[…]

Ademais, em que pese os argumentos trazidos no recurso, conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

 

Em consulta ao site <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85227/210000878394/extratos>, verifiquei não ter havido o trânsito do gasto eleitoral nas contas de campanha.

Sendo assim, como os valores financeiros utilizados não passaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 5.000,00) representa 23,8% das receitas declaradas (R$ 21.000,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO e ELIO FERREIRA BRIZOLLA, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da importância de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.