REl - 0600220-71.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de prestação de contas do candidato LUCAS SOARES MOREIRA, referente às eleições 2020, que concorreu ao cargo de vereador pelo Democratas – DEM, no Município de Pelotas/RS.

No mérito, as contas foram julgadas não prestadas em virtude da ausência de documentos obrigatórios (extratos bancários), bem como pela realização de gastos não declarados e pagos com recursos que não transitaram pelas contas de campanha.

A sentença, com respaldo nos apontamentos da unidade técnica, seguiu nos seguintes termos (ID 42031133):

A matéria posta nos autos é prevista nos artigos 28 e seguintes da Lei n. 9504/97 e está regulamentada, para as Eleições 2020, na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Os processos de prestações de contas têm o escopo de permitir o controle, tanto pela Justiça Eleitoral, quanto pela sociedade, acerca dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante a campanha eleitoral, de modo a conferir máxima lisura e legitimidade ao pleito.

No caso em análise, os autos foram instruídos apenas com parte dos documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 e as contas não foram apresentadas em conformidade com as exigências da legislação eleitoral.

O candidato apresentou uma prestação de contas sem movimentação financeira, mas não conseguiu comprovar, ainda que através de elementos mínimos, a veracidade da informação. Mesmo intimado, não juntou aos autos os extratos ou qualquer comprovante da ausência de movimentação na conta bancária. Ao contrário, em petição de ID n. 86288220, o prestador de contas admitiu ter efetuado gastos de campanha, que não foram declarados na prestação de contas.

Assim sendo, ausentes os extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inciso II, "a", da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sem os quais resta inviabilizada a análise técnica das contas, não há como considerá-las efetivamente apresentadas à Justiça Eleitoral, de modo que se impõe o julgamento de não prestação de contas, nos termos da alínea "c" do inciso IV do art. 74 da resolução.

Pelo exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do candidato LUCAS SOARES MOREIRA, referentes às Eleições 2020, com fulcro no art. 74, inciso IV, alínea "c", da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determino o anotação do impedimento previsto no art. 80, inciso I, da resolução no cadastro eleitoral do prestador de contas.

 

Primeiramente, o prestador apresentou à Justiça Eleitoral Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, porém, mesmo intimado, não juntou aos autos os extratos ou qualquer comprovante da ausência de movimentação na conta bancária. Pelo contrário, ao invés de comprovar a falta de movimentação financeira, o candidato junta petição em que confessa ter havido gastos de campanha que não foram declarados na prestação de contas.

O recorrente alega que a prestação de contas foi apresentada “apenas com parte dos documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019”, caracterizando “erro formal”, que não poderia conduzir à sentença tão gravosa quanto a de não prestação de contas.

Com razão o recorrente.

Observe-se que a prestação de contas simplificada se encontra no ordenamento jurídico no art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo composta basicamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas als. "a", "b", "d", “e” e "f" do inc. II do art. 53:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

(...)

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

 

Dessarte, a falta de alguns documentos, por si só, não conduz necessariamente à sentença de não prestação de contas, desde que existam comprovantes suficientes para que os registros contábeis sejam examinados.

É esse o entendimento do TSE em julgado de relatoria do Ministro Luiz Fux, abaixo transcrito:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E RECIBOS ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O EXAME DAS CONTAS. VÍCIO QUE ACARRETA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. As contas são consideradas como não prestadas quando o candidato/partido não as apresentar no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, dentro do prazo de 72 horas, permanecer inerte, mercê de ausentes documentos essenciais que impossibilitem em absoluto a análise dos recursos arrecadados e despesas realizadas durante todo o período de campanha, obstruindo a verificação da existência, ou não, de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, porquanto ausentes elementos mínimos para a formalização do processo de prestação de contas.

2. In casu, não se verifica hipótese que acarrete a ausência da prestação de contas, visto que a não apresentação dos extratos bancários de todo o período de campanha e de recibos eleitorais não possui força para tornar inaptas as contas formalizadas pela candidata Agravada nem, consectariamente, para atrair o julgamento de não prestação, máxime porque não se pode depreender do decisum objurgado a ausência de documentos essenciais que inviabilize em absoluto a aferição da movimentação financeira de campanha.

3. A ausência de extratos bancários consubstancia vício que traz como consequência a rejeição das contas (Respe nº 2870-29, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17.04.2018; AgR-REspe nº 1683-67/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 01.07.2016; AgR-REspe nº 1857-97/PA, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 30.06.2016; (...).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 2860-82/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10.08.2017) (Grifo nosso)

 

A matéria em exame foi amplamente debatida naquela Corte, conforme ementa que reproduzo e que bem evidencia o entendimento sufragado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.

1. Se houve apresentação das contas, porém sem os documentos que foram reputados como necessários pelo setor técnico para comprovar a sua regularidade, a hipótese é de desaprovação, e não de julgamento das contas como não prestadas.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não apresentação de extratos bancários e de recibos eleitorais configura vício grave e relevante que, por si só, tem aptidão para ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 3107-95/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 22.05.2018.) (Grifo nosso)

 

Importa destacar que a Justiça Eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE, tem se salvaguardado em parâmetros objetivos para vislumbrar a aprovação com ressalvas, quais sejam: que o valor seja inferior a R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) ou mil UFIRs, que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto da contabilidade, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifo nosso)

 

Contudo, in casu, a ocultação da despesa com material publicitário, tanto nos lançamentos do SPCE quanto nos extratos bancários, impossibilita o reconhecimento por esta Corte dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que não se tem conhecimento do valor despendido pelo recorrente para a quitação do gasto ocultado. Ressalte-se que o recorrente confessa a despesa em petição, porém, sem trazer o valor em cifras, unicamente afirma que os valores foram “modestos” e “insignificantes”.

Ao não ser demonstrada a despesa, o candidato também sonega informações a respeito da origem do dinheiro empregado para o pagamento do gasto com material de publicidade, o qual, inclusive, foi quitado em espécie.

Nesse ponto, colaciona-se decisão de relatoria do ilustre Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, , da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Teso22uro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

(Prestação de Contas n 060303073, ACÓRDÃO de 11.02.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifo nosso)

 

Destarte, em vista da persistência das irregularidades apontadas e da ausência de meios hábeis a comprovar tratar-se de quantia inexpressiva, tenho ser impossível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

De outra banda, o não oferecimento dos extratos bancários pelo candidato configura vício grave e relevante que justifica a desaprovação das contas, mas não o seu julgamento como não prestadas, visto que a apresentação parcial dos documentos exigidos pela legislação eleitoral permitiu o processamento da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença ao efeito de considerar desaprovadas as contas prestadas por LUCAS SOARES MOREIRA, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.