REl - 0600492-13.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275  do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade e omissão, pois não teria apreciado, com a clareza devida, a apresentação de cópias dos cheques nominais pelo prestador, aptos, no entender do recorrente, à superação da irregularidade apontada no tópico II do acórdão ora embargado.

Adianto que não assiste razão ao embargante.

Os documentos aludidos pelo embargante foram expressamente referidos e analisados no voto condutor do julgado, de lavra do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no qual se assentou a inidoneidade das cópias dos cheques nominais para a prova pretendida, tendo em vista que os extratos eletrônicos não evidenciam que os valores foram depositados na conta bancária dos respectivos fornecedores, bem como que não houve a comprovação dos pagamentos por outros meios.

Transcrevo o excerto da decisão pertinente ao ponto:

A exigência de cruzamento do título visa impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos crédito

Por sua vez, no apelo, o recorrente aduz que solicitou as correspondentes microfilmagens das cártulas à instituição bancária, porém, por dificuldades relacionadas à pandemia e à “burocracia dos serviços bancários”, o pedido não foi atendido a tempo.

Posteriormente, sobreveio nova manifestação do candidato, afirmando que apenas após a interposição do recurso a instituição bancária forneceu os documentos, os quais acostou aos autos, ainda que extemporaneamente (ID 30966683).

A despeito do esforço do recorrente, consoante bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral em consideração aos documentos acostados, relativamente aos cheques ns. 7, 12 e 16, “observa-se que os referidos meios de pagamento não observaram a forma cruzada”.

Outrossim, examinando o extrato eletrônico da conta-corrente n. 3000042638, da agência n. 504, da Caixa Econômica Federal, atinente à movimentação de recursos do FEFC, disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88536/210000972644/extratos, constata-se que as operações de desconto dos três cheques referidos registram o histórico de “CHEQUE SAC” e, no campo contraparte, a informação “Documento exige recuperação manual”, sem constar dados de banco e conta de destino.

Dessa forma, depreende-se que as cártulas foram descontadas no caixa da agência da conta do candidato, uma vez que que não há registros na conta do ora recorrente de elementos que identifiquem a destinação dos recursos, em afronta às regras que regem a prestação de contas de campanha.

 

No que se refere especificamente ao cheque n. 18, a questão sequer alcançou a apresentação ou não da cártula, mas, sim, a demonstração de que a ordem de pagamento restou emitida em substituição ao cheque n. 9, o qual teria sido extraviado, conforme bem se evidencia da seguinte passagem da decisão embargada:

No que se refere ao cheque n. 9, o recorrente afirma que o título foi dado em pagamento aos Sr. Edio Ferreira, que desempenhou a atividade de assistente de divulgação de campanha, sendo que o contratado extraviou o referido cheque, o qual foi, então, substituído pelo cheque de n. 18, no mesmo valor, conforme declaração do fornecedor nesse sentido (ID 32048733).

Embora, de fato, os extratos bancários não registrem o desconto do cheque n. 9, em vista da alegação de extravio, cumpriria ao prestador proceder à sustação da cártula junto ao banco, com o devido comprovante, e/ou formalizar o ocorrido em um boletim de ocorrência (B.O.), bem como, a partir de tais documentos, efetuar a retificação das informações contábeis lançadas.

Ausentes tais providências documentais, está fragilizada a alegação de perda e substituição do cheque emitido, não sendo suficiente a mera afirmação dos interessados para a efetiva exclusão da ordem de pagamento lançada às contas pelo candidato.

Outrossim, o “Demonstrativo de Despesas Efetuadas” informa que o gasto de R$ 1.110,00 destinado a Edio Ferreira foi pago por meio do cheque n. 12 (ID 28091733, fls. 5-6), revelando divergências entre as alegações do recorrente e o que constou registrado em suas contas.

 

Assim, não está presente nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como aquelas oportunamente alegadas pela parte interessada.

O embargante busca, em verdade, a rediscussão de matérias afetas à prova coligida aos autos, pretensão que não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.

No que diz respeito ao eventual prequestionamento da matéria indicada nos embargos, para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, consigna-se que o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.

Sobreleva notar, ainda, que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, afinal o citado dispositivo preconiza que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Todavia, de oficio, corrijo erro material constante no dispositivo do acórdão, uma vez que, onde se lê “Wellington Gonçalves Cabaldi”, deve constar “Osvaldir Ribeiro de Souza”, nome correto do prestador das contas em testilha, sem qualquer alteração no conteúdo do julgado.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, com correção, de ofício, de erro material constante no dispositivo do acórdão, nos termos da fundamentação.